INICIAL - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CARDIOPATIA GRAVE

Publicado em: 19/11/2021 14:02h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG nº. 00.000.000 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000.-00, residente e domiciliado na Rua (Endereço completo com CEP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

   

1. FATOS

 

O autor foi submetido a procedimento cirúrgico para implante de marca-passo em 15/10/2018, permanecendo invalido em razão de ser portador de cardiopatia grave, conforme comprovam atestados e prontuário em anexo.

 

Assim, por se tratar de pessoa portadora de cardiopatia grave, vem requerer isenção no imposto de renda e restituição dos valores descontados a título de imposto de renda retido na fonte, considerando os fundamentos a seguir.

 

 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Em razão de estar acometido por cardiopatia grave, o autor possui direito à isenção de imposto de renda sobre os seus proventos nos termos art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: 

  

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

[...]

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(grifos nossos)

 

Registra-se que o Decreto nº 3.000/99, prevê e, seu art. 39, §5º, inciso III, que, sendo possível identificar a data de início da moléstia, a isenção deve ser concedida a partir da data em que a moléstia foi contraída:

 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

 [...]

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

  • 5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

(grifos nossos)

 

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a isenção deve ser concedida desde o momento em que comprovada a moléstia, independentemente de ter havido requerimento expresso ou comprovação perante junta médica oficial. Vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA. DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI 9.250/95, ART. 30). INTERPRETAÇÃO. 1. Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA MARIA BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave. A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença. O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença. Recurso especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99. Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art.30 da Lei 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem. Sem contra-razões. 2. A Lei 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que, para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico 

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