CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IRSM

Publicado em: 10/07/2020 16:16h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ___ VARA  PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX, ESTADO DE XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

 

                        A autora obteve a pensão por morte nº. XXXX, com DIB: XXXX, requerida em XXXX, proveniente do falecimento de seu pai XXXX, o benefício esteve BIPARTIDO com sua irmã CCCCC até XXXX, a partir de então recebeu o benefício na integralidade até a data da cessação, que ocorreu em XXXX

 

                        A pensão já foi revisado administrativamente, decorrente da decisão na Ação Civil Pública (situação 8 – IRSMNB) com base na “revisão do IRSM / URV”, em 11/02/2008, porém observa-se nos extratos de pagamentos (docs. anexos), que houve pagamento de complemento positivo nesta data, considerando, portanto, a data de XXXX como efetiva implantação da revisão no benefício previdenciário.

 

                        Naquela ocasião, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de Fevereiro/94, nos salários de contribuição anteriores a Março/94, gerando evidente prejuízo a todos que se aposentaram, em regra, entre março de 1994 a fevereiro de 1997.

 

                        Em 14 de novembro de 2003, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública, sob o nº 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo, defendendo o direito de todos os segurados do RGPS e com a edição da Lei n.º 10.999, de 2004 (MP 201), o Governo veio a reconhecer o direito dos segurados e o INSS revisou os benefícios. Todavia, o pagamento das parcelas vencidas abrangeria apenas as diferenças compreendidas no prazo quinquenal anterior a agosto de 2004, isto é, desde agosto de 1999, nos termos do art. 3º, § 1º[1].

 

                        Entretanto, em razão da coisa julgada, o segurado poderá obter, mediante cumprimento de sentença de ação coletiva, a diferença do montante atrasado não pago em benefício em razão da limitação temporal da prescrição quinquenal, prevista no artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, para receber desde 14 de novembro de 1998 data prescrição da Ação Civil Pública nº. 0011237-82.2003.403.6183.

 

                        Desta forma, em virtude do trânsito em julgado da ACP em 21/10/2013, o autor vem promover a presente execução, pois a Executada reajustou os benefícios conforme decisão do acórdão (ou a partir da MP201/04), implantando o valor da renda nova, a partir desta data, restando débitos quanto ao retroativo gerado pela revisão, conforme cálculo e IRSMNB anexo (emitido pelo próprio INSS). Por tal motivo, sendo denegado o pedido administrativo, se ajuíza a presente demanda.

 

II – DO DIREITO

 

                        O ajuizamento da Ação Civil Pública, em 14/11/2003, sob nº 0011237-82.2003.403.6183 interrompeu a prescrição, pois foi utilizada para defender os interesses de todos os aposentados do RGPS. Diante disto, para todos os segurados residentes no Estado de São Paulo, que buscam judicialmente esta revisão, as prestações devidas e não pagas são devidas desde 14/12/1998, até a data da implementação realizada pelo INSS de sua revisão.

 

                        Quanto à interrupção do prazo prescricional, a Turma Regional de Uniformização do TRF4ªR pacificou:

 

[1] § 1o A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o disposto no art. 6o, inciso I e § 1o, desta Lei.

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