RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS NO PPP - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA REALIZAR PERÍCIA - RUÍDO - AMÔNIA - CALOR - ÁCIDO SULFÚRICO - ÉTER - HIDRÓXIDO DE SÓDIO

Publicado em: 08/11/2022 12:17h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXX.

 

           

                        NOME DO SEGURADO, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pela Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

                        I- CONTESTAÇÃO. Contesta o Réu a presente ação, alegando em síntese, que a parte autora não assiste razão em seu pleito, pois inexiste prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado pelo tempo mínimo exigido, ainda impugna os benefícios da justiça gratuita.

 

            Entretanto, suas deduções estão totalmente divorciadas das provas e fatos constantes nos autos, assim não poderão resistir aos argumentos da parte autora.

 

                        II- PRELIMINARES. Profissionais habilitados para preenchimentos dos PPPs

 

            O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, determina a expedição dos formulários pela empresa ou preposto, com base de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro em segurança do trabalho:

 

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

            Todos os PPPs estão assinados e preenchidos pela empresa ou profissionais regularmente habilitados.

 

            No PPP de id242412469, pág. 34/35, referente ao contrato de trabalho de 23/05/1984 a 26/12/1989, constam os profissionais Adriano Ramos de Albuquerque, engenheiro em segurança do trabalho (CREASP 5062325058), e Flavio Louzada Graciano, médico em segurança do trabalho (CRM 57685).

 

            No PPP de id242412469, pág. 36/37, referente ao contrato de trabalho de 03/12/1990 a 10/11/1993, constam os profissionais Carlos Eduardo Lahoz Salomão, engenheiro em segurança do trabalho (CREA 0601718013/SP), e Raul José de Andrade Vianna Júnior, médico em segurança do trabalho (CRM 0041342/SP).

 

            No PPP de id242412469, pág. 43/44, referente ao contrato de trabalho de 09/05/1994 a 01/05/2011, constam os profissionais Antonio Puga Narvais e Reginaldo Marques, ambos engenheiros em segurança do trabalho (CREA 060150-D/SP e CREA 060.135.578-2/SP), e Hélio Prado, médico em segurança do trabalho (CRM 042537-D/SP).

 

            No PPP de id242412469, pág. 45/47, referente ao contrato de trabalho de 01/05/2011 até a presente data, constam os profissionais Reginaldo Marques, André Luis Remede, Alexandre Ruy, Luiz Antonio de Oliveira e Rosemara de Cássia da Silva, todos engenheiros em segurança do trabalho (CREA 060.138.578-2/SP, CREA 5062161300/SP, CREA 5062333236/SP, CREA 51220221/SP e CREA 5069565512/SP), José Aparecido Sabbion e Daniela Renata Franco Colla, ambos médicos em segurança do trabalho (CRM 30.338/SP e CRM 95.711).

 

            Portanto, não prosperam as alegações preliminares de inexistência de profissional habilitado ou preposto para representar a empresa. Além a responsabilidade pelo correto preenchimento dos PPPs é da empresa, não poderia o segurado ser prejudicado pela desídia da empresa. E na eventualidade de dúvidas sobre os PPPs, devem ser solicitados os documentos que serviram como base para seu preenchimento.

           

                        III- MÉRITO. Fundamentos Jurídicos

  1. Período de labor campesino (de 02/05/1983 a 07/09/1983 e de 12/01/1984 a 22/05/1984) – empregado em agroindústria. Possibilidade de reconhecimento da atividade especial. Enquadramento no decreto 53.831/1964.

            Atinente Com relação aos períodos que a autora laborou na condição de TRABALHADORA RURAL para empresas agroindustriais, agropecuárias e/ou agrocomerciais, deve haver o enquadramento da atividade como especial, de acordo com o código 2.2.1, Decreto 53.831/64, como bem apontado, inclusive, na contestação, que reconhece tal dever de enquadramento àquelas atividades constantes no Anexo II, do referido decreto, que, quanto ao labor rural, assim é exposto:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

 Insalubre

25 anos

Jornada normal.

 

            Tal ocorrência se dá em razão de as condições de trabalho serem idênticas, ativando-se os profissionais sob a exposição dos mesmos agentes deletérios, como calor, ruídos, agentes químicos diversos etc.

            Além disso, cita-se o enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Nº 33 - DOU DE 29/06/2012, descreve:

“Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.” (Grifo nosso)

 

            Ainda, com relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a aplica-se aos trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais o item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABA-LHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE EN-TENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial"; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional" (PEDILEF n. 05003939620114058311, DOU 24/10/2014 PÁ-GINAS 126/240).

            Dessa feita, portanto, a parte Ré não logra razão em seus argumentos, eis que somente visam afastar uma condenação que, seguindo os parâmetros atuais adotados pelos tribunais, conduzem a pretensão autoral ao sucesso.

            Por derradeiro, há de se destacar que as diferentes nomenclaturas que são dadas aos trabalhadores rurais, tais como aqueles propriamente ditos, os rurícolas, os campesinos, os colhedores, dentre outros, não devem ser motivo para afastar o direito que a eles são conferidos, eis que as função desempenhadas são idênticas, naturalmente, portanto, a exposição aos agentes insalubres e penosos também sejam.

            Assim, é direito do autor o enquadramento da profissão de trabalhador rural, como empregado em empresas agropecuárias, agroindustriais ou agrocomerciais, como atividade especial, pelos períodos em apreço, requerendo, para a demonstração da especialidade da atividade, a realização de prova pericial, se Vossa Excelência julgar necessária.

 

  1. Agentes Físicos (Ruído).

 

            O trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do permitido, conforme PPP’s (id242412469, pág. 34/35, id242412469, pág. 36/37, id242412469, pág. 43/44 e id242412469, pág. 45/47), nos períodos abaixo discriminados:

 

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