INICIAL - RETIFICAÇÃO DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Publicado em: 16/05/2022 10:54h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária CCCC, estado de EE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação], por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), ajuizar a presente

AÇÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), [qualificação], pelos fatos e fundamentos a seguir:

 

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DA RECLAMATÓRIA.

Requer-se que os presentes autos tramitem prioritariamente, tendo em vista que o Requerente possui 66 (sessenta e seis) anos de idade, fazendo jus a que seu processo tome um deslinde de forma mais célere, nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 71, caput, da Lei nº. 10.741/2010 (Estatuto do Idoso).

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o autor afirma, para os devidos fins e sob as penas da Lei, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requerer o benefício da Justiça Gratuita. Para tanto, anexa Declaração de Necessidade da Assistência Judiciária, corroborando sua alegada situação de hipossuficiência. (doc. anexo)

Deste modo, em que pese seu CNIS demonstrar o recolhimento de contribuições em valor bruto de referência acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devem serem analisados todos os fatos e condições de vida do Requerente. Assim, insta frisar que o mesmo reside com sua esposa, que não aufere renda alguma, bem como, com seus filhos, de modo que todos laboram na pessoa jurídica do Requerente, auxiliando na parte administrativa desta.

Nessa toada, os ganhos líquidos da família apresentam quantia compatível com o valor utilizado pela Defensoria Pública para enquadramento na situação de hipossuficiência econômica, nos exatos termos da Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, em seu Art. 2º, inciso I (inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009).

Não bastasse, o Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, a Lei nº. 1.060/50, põe-se dentro do espírito da Constituição Federal, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF, Art. 5º, XXXV), bastando apenas a afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Ademais, não basta que o erudito e r. Juízo se valha do princípio do livre convencimento para indeferir a benesse, mas sim, deve se basear em elementos que provem, de forma cabal, a capacidade financeira do indivíduo fazendo que, com isso, não sejam atendidos os requisitos essenciais da concessão do benefício almejado. Inclusive, há tempos o entendimento assente dos nossos Tribunais, diga-se, C. STF e C. STJ, é o de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício. Vejamos:

 

 CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

 

 PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte. 2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio. [...]. (STJ - REsp: 320019 RS 2001/0048140-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/03/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 270).      

 

Entender a situação de maneira contrária, seria impedir que os mais humildes tenham acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme prevê a Lei Maior, em seu Art. 5º, inciso XXXV.

Certamente que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes do benefício sejam miseráveis para recebê-lo ou que terão que apresentar inúmeros documentos para consectário do benefício, mas sim, basta a afirmação de insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma legal, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Com isso, pugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que, analisando-se toda sua situação financeira e de vida, bem como de sua família, o autor não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais, sem que lhe acarrete prejuízos no seu sustento e dos seus familiares, pelo que, portanto, faz jus ao benefício em questão.

 

DOS FATOS.

O Requerente é empresário, do ramo rural, tendo regulares recolhimentos ao INSS, conforme se vislumbra do seu CNIS, em anexo. Além disso, pelo que se vê do documento mencionado, as competências DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA, foram corretamente recolhidas as GFIPs com o código de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, diante o exercício de sua atividade profissional remunerada.

Todavia, a partir da competência 07/2012, até aquela do mês 08/2020, o responsável da sua empresa, pelo recolhimento das Guias de Previdência Social do Requerente, cometeu um erro, que passou todos esses meses de maneira despercebida. O erro em comento se dá pelo fato de que os recolhimentos previdenciários do Requerente se deram por meio de GPS, com o código de segurado facultativo, o que é incompatível, inclusive, com os demais recolhimentos existentes para o segurado, advindos do sindicato de sua categoria.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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