APELAÇÃO - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - INTERESSE DE AGIR - CESSAÇÃO OU INDEFERIMENTO SUPERIOR A UM ANO

Publicado em: 17/06/2021 16:32h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita.

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXX.

 

                        SEGURADO(A), nos autos em epígrafe, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não concordando em parte com a sentença, nos termos do art. 1.009 do NCPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO oposta pelo réu ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas razões seguem anexas, requerendo que sejam regularmente recebidas, processadas e providas, para que surtam todos os efeitos de direito.

 

                        Deixa de recolher o valor do preparo e demais custas recursais, em virtude de conter pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita nas razões recursais, que, por ora, não foram apreciados pelo Juiz de primeira instância.

                       

                        Catanduva, 10 de junho de 2021.

 

 

Advogado(a)

OAB/SP

 

Razões de Recurso.

Recorrente: Segurado(a).

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXXXXXXXXX.

Vara Federal – Subseção Judiciária de Catanduva (SP).

 

 

 

Egrégia Turma Recursal

                  Nobres Julgadores

 

 

 

                        SÍNTESE DO PROCESSADO.

 

                        Cuida de ação de concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente que, a despeito do reconhecimento prévio da plausibilidade do direito invocado, consoante se infere do relatório da própria sentença, acabou decretando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, alicerçado na carência da ação por falta de interesse processual.

 

                        Fundamentou, o julgador a quo, que a cessação do auxílio-doença se deu em 04 de setembro de 2014, isto é, há mais de 1 (um) ano do ajuizamento da ação (28 de março de 2016), por isso entende que falta interesse de agir pelo lapso temporal ocorrida entre a data da cessação e a distribuição da ação, sem novo requerimento administrativo.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

                        Sem embargo do respeito tributado ao seu ilustre prolator, o r. decisum não pode prosperar, vez que está totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais.

 

  1. Existência de Prévio Requerimento Administrativo (AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO em 04.09.2014).

 

                        E não pode prosperar, numa primeira perspectiva, porque, conforme observou o próprio sentenciante, o recorrente já havia buscado o reconhecimento do direito na seara administrativa, sendo que teve seu benefício cessado.

 

                        Logo, não há falar em falta de interesse processual por ausência de incursão prévia junto ao INSS.

 

                        NÃO CONVENCE, ademais, a extensão interpretativa – especulativa até – DE QUE O LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 1 (UM) ANO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A FALTA DE INTERESSE DE AGIR (termos da sentença).

 

                        Não se olvide, lado outro, que a esfera administrativa, data maxima venia, não é agência lotérica para o beneficiário tentar, quantas vezes quiser, a sorte de conseguir a concessão do benefício, com o perdão da redação franca.

 

                        No mesmo viés, também não pode ser desprezado o direito de ação da recorrente que, na espécie, acabaria cerceado pelo jogo interminável da tentativa e erro com o administrativo do INSS.

 

                        Em caso semelhante, o TRF da 4ª Região já assinalou que “nas situações em que, sistematicamente, o INSS se nega a apreciar ou indefere de pronto a pretensão da parte, é possível a dispensa do prévio ingresso na esfera administrativa, pois a recusa da Administração e o interesse processual, em casos tais, são evidentes” (TRF da 4ª Região, AG 0001107-13.2012.404.0000/PR, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 09/11/2012).

 

                        Julgado que, pela simetria principiológica, também vale para a hipótese dos autos, sendo certo que os indeferimentos sistemáticos do INSS, in cusu, são mais que suficientes para evidenciar sua resistência à pretensão formulada pelo recorrente (= revisão de aposentadoria).

 

                        Por outra, também deve ficar bem demarcada, na espécie, a diferença entre "esgotamento da via administrativa" e "prévia negativa administrativa".

 

                        Isso porque o que a inteligência do nobre prolator ajusta-se, muito mais, à primeira hipótese, ou seja, o exaurimento da questão, é dizer, da abordagem em toda a sua dimensão na esfera administrativa, o que é vedado pela Constituição Federal e pelas súmulas 213, do extinto TFR e 9, do TRF da 3ª Região.

 

                        Noutros signos, a questão não precisava ser integralmente suscitada administrativamente. Bastava requerimento prévio, ainda que insuficientemente instruído, mesmo porque, como dito, era dever do INSS conceder o benefício mais vantajoso.

 

                        Interessa, isto sim, que a pretensão do beneficiário foi resistida pela parte contrária, considerando a negativa administrativa, razão mais que suficiente para afastar a agitada carência da ação.

 

                         Via de efeito, o interesse processual do recorrente, o reverso do que acentuou no prolator da r. decisão atacada, é mais que evidente.

 

                        Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.

                                              

  1. Inexigibilidade de Requerimento Administrativo Prévio.

 

                        A rigor, nem era necessário escrever tanto, à evidência de que a jurisprudência superior pacificou o entendimento no sentido de que a propositura de ação previdenciária independe de prévio requerimento administrativo.

 

                        É que não existe, no ordenamento jurídico, norma erigindo o prévio requerimento administrativo previdenciário ao status de conditio sine qua non da ação judicial.

 

                        Em precedente recentíssimo, a Primeira Turma do STJ foi taxativa em asseverar que "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que se pleiteie, na seara judicial, a percepção de benefício previdenciário" (g.n.) (STJ, AgRg no REsp 1339350 PB 2012/0133329-1, Ministro SÉRGIO KUKINA, j.: 02/04/2013).

 

                        Detalhe importante: "O entendimento do C. STJ é no sentido de dispensar não apenas o exaurimento da via administrativa, conforme estabelecem as Súmulas 213 do extinto TFR e 09 desta Corte, como também o simples requerimento administrativo." (TRF3, AI 30971 SP 2009.03.00.030971-1, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, 15/03/2010).

 

                        No Supremo Tribunal Federal não é diferente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Não há no texto constitucional norma que institua a necessidade de prévia negativa de pedido de concessão de benefício previdenciário no âmbito administrativo como condicionante ao pedido de provimento judicial. Agravo regimental a que se nega provimento” (g.n.) (RE 548676 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, 03/06/2008).

 

                        Em abono: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. I - Para o ajuizamento de ação que visa à concessão de benefício previdenciário, não é necessária a comprovação de prévio requerimento na via administrativa (Súmula 09 do E. TRF da 3ª Região). II - Agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo réu improvido” (g.n.) (TRF3, AC 34209 SP 0034209-29.2012.4.03.9999, SERGIO NASCIMENTO, j.: 13/11/2012).

 

                        Mais: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECRETO 53.831/64. LEI N. 9.032/95. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 WATTS. ENQUADRAMENTO LEGAL JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...)”. (g.n.) (TRF1, AC 2003.38.00.014627-5/MG, Rosimayre

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