MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - LAUDO SOCIOECONÔMICO - BPC/LOAS

Publicado em: 15/07/2020 09:43h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF

 

 

 

 

 

XXXX, já cadastrada eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, que foi indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que a Demandante não apresenta impedimentos de longo prazo.

Instruído o feito, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.

 

 

 

Do Requisito Socioeconômico

 

 

O laudo socioeconômico (evento XX – XXXX) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de MISERABILIDADE, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por três pessoas: a Autora e seus pais. A renda total é oriunda dos valores auferidos pelo Sr. XXXXXXXXXXXXXX, pai da Demandante, no valor de R$ 60,00/dia nos finais de semana, a título de atividade eventual (garçom), juntamente com a verba proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 112,00.

Tal parecer, por si só, já demonstra o estado de miserabilidade em que inserido o grupo familiar, eis que não parece adequado presumir que a renda acima seja capaz de proporcionar a mínima subsistência da família, em especial da Autora que, não somente seja criança, também é portadora de graves patologias e, por certo, necessita de cuidados especiais.

Neste sentido, muito embora prescindível suscitar tal ponto, haja vista a renda familiar irrisória, prudente salientar que os valores auferidos a título de Bolsa Família não devem ser computados para fins de cálculo de renda per capta, conforme previsão expressa do ANEXO do Decreto 6.214/07, perceba (grifei):

Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

[...]

[...]

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Ademais, a família não possui casa própria, residindo de aluguel, cujo gasto despendido com moradia equivale a R$ 500,00 mensais. Neste sentido, relatou a Perita Avaliadora:

(TRECHO PERTINENTE DO LAUDO SOCIOECONÔMICO)

Veja-se, assim, que a renda total familiar é insuficiente, Excelência! Não bastasse a situação de desemprego vivenciada pelo pai da Autora, e a impossibilidade de a mãe trabalhar (haja vista a necessidade de cuidar da filha, vide item “X” do laudo), o grupo familiar necessita arcar com a despesa de R$ 500,00 mensais, quantia esta que não possui condições de suportar.

Se, hipoteticamente, o pai da Autora trabalhasse, em um mês, dez dias, na condição de garçom (número que dificilmente atingiria, visto que labora eventualmente em finais de semana), a renda total, somada à verba proveniente do Bolsa Família, seria equivalente a R$ 612,00.

Descontados R$ 500,00 de aluguel, sobraria o valor irrisório de R$ 112,00 para suprir todas as despesas da rotina diária. Isto justifica o inadimplemento da locação mencionado pela Assistente Social, Excelência, porquanto é evidente que as necessidades da família superam o valor econômico total percebido.

Outrossim, diante da situação de hipossuficiência econômica apresentada, referiu a Assistente Social que o grupo familiar recebe auxílio de XXXXXXXXXXXX, irmão da Autora, que estabelece moradia em outra cidade, tão como da avó paterna, que contribui com produtos destinados à alimentação da família.

Entretanto, importante frisar que, muito embora a Autora receba auxílio dos familiares supracitados, estes não integram o conceito de grupo familiar para o cálculo de renda per capta, de modo que a eventual colaboração prestada por eles não deve ser computada para a aferição da condição de miserabilidade da Requerente.

Logo, Excelência, é incontroversa a situação de risco e vulnerabilidade social vivenciada pela Autora, porquanto, a partir das considerações da Sra. Assistente Social, é cristalino que ela não possui meios suficientes para garantir uma vida digna.

Assim, diante das peculiaridades do presente caso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, eis que a condição econômica evidenciada é claramente incapaz de promover a subsistência da Autora.

Feitas tais considerações, tem-se cabalmente demonstrada a situação de miserabilidade em que se encontra a Demandante, tornando imperativa a concessão do Benefício de Prestação Continuada, porquanto é dever da Assistência Social prestar auxílio àqueles que dela virem a necessitar, situação que se faz presente in casu.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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