INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS

Publicado em: 25/07/2020 13:34h

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Excelentíssimo Senhor Relator da XXª TURMA RECURSAL do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XX

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos de revisão e reajustamento de benefício previdenciário que move m face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem respeitosamente perante Vossa Excelência por seu procurador judicial adiante assinado, dizer que, inconformado, data vênia, com o venerando acórdão prolatado às fls., INTERPOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para interpretação de lei federal, requerendo o recebimento da presente com as razões do INCIDENTE, que o acompanham, e sua posterior remessa para a Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o artigo 14, §2º, da Lei n.º 10.259/2001.

 

                        Requer seja recebido e processado o presente recurso e encaminhado, com as inclusas razões, à Turma Nacional de Uniformização, independente de preparo, vez que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

                                                                      

 

Razões de Incidente Nacional de Uniformização.

 

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Proc. nº. XXXXXX

Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de XXXXX/XX

 

 

                        Egrégia Corte de Justiça

                        Ínclitos Ministros

 

  1. CABIMENTO DO INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Em que pese o ilibado saber jurídico dos Julgadores da Egrégia 10ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Subseção do Estado de São Paulo, não pode prosperar o acórdão proferido, pelas razões a seguir aduzidas:

 

                        A Turma de Uniformização funciona como instância recursal dos juizados especiais federais. O recurso a uma ação julgada em uma vara dos juizados especiais federais inicialmente é apreciado por uma turma recursal, composta por juízes de uma mesma seção judiciária. Se houver divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se interpor o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que será julgado pela Turma Nacional de Uniformização, assim prevê o artigo 14, §2º, da Lei 10.259/01:

 

“Artigo 14 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

 

  • 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.”

 

                        De fato, a parte autora está pleiteando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez (art. 29, II, L. 8.213/91).

 

                        Ocorre que, o pai do autor obteve a concessão do Auxílio-doença, sob o n.º XXXXX, em 31.12.2000, após obteve a concessão da Aposentadoria por Invalidez, sob o n.º XXXX, em 17.04.2002, com seu falecimento, foi concedido ao recorrente a Pensão por Morte, sob o n.º 145.980.578-7, em 21.10.2003, bi-partida, que foi cessada em 19.03.2013, em decorrência da “maioridade previdenciária”.

 

                        Importante saber que, através do processo nº. XXXXX, do Juizado Especial Federal de XXXXXX/XX, a genitora do requerente obteve a revisão da Pensão por Morte, sob o nº. XXXXXcontudo as diferenças pleiteadas e pagas referiam-se à cota parte da mãe, restando, portanto, as diferenças agora pleiteadas e não pagas do autor.

 

                        Entretanto, no presente caso, o venerando acórdão da Egrégia 7ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo-Capital contrariou jurisprudências pacificadas pela TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF: 00026769520064036302).

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