PARECER JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 10/07/2020 16:00h

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PARECER JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

 

 

 

 

Cliente: XXXXX

CPF: NNNNN

Data de nascimento: 05/01/1966

 

 

 

 

Objetivo: “Apurar a melhor aposentadoria, considerando o direito adquirido, as regras de transição e a regra permanente da EC 103/19.”

 

 

 

         [advogado], [qualificação], apresenta o parecer jurídico previdenciário, na forma de planejamento de melhor época para aposentadoria, nos termos a seguir:

 

I - CASO EM ANÁLISE

 

            Na presente data, o segurado conta com 54 anos 3 meses e 25 dias de idade e 37 anos 9 meses e 26 dias de tempo de contribuição e pretende seja apontado o melhor benefício seja anterior ou posterior a reforma da previdência (EC 103/19), utilizando-se do direito adquirido, das regras de transição ou regra permanente.

           

            II – LEGISLAÇÃO SOBRE A MATÉRIA

 

            Antes da reforma da previdência, o segurado obtinha o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo mínimo de 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher), cuja renda mensal inicial correspondia 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) e com a incidência do fator previdenciário, de acordo com idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

 

            Ainda, com relação ao direito adquirido, os segurados do INSS poderiam afastar o fator previdenciário, atingindo a pontuação de 95 a 100 (homem) ou 85 a 90 (mulher), desde que comprovado o tempo mínimo de contribuição, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91:

 

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.              

  • 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
  • 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

 

            Após a reforma da previdência, houve a extinção da espécie de aposentadoria por tempo contribuição, porém os segurados já inscritos poderiam solicitar o benefício pelas regras de transição, a seguir:

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