MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - PERÍCIA FAVORÁVEL - AUXÍLIO-DOENÇA

Publicado em: 14/07/2020 14:33h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX.

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        O perito médico constatou a data do início da incapacidade (DII) em 10/05/2017, devido ao prontuário médico e demais exames, assim, evidentemente, na da cessação administrativa, ocorrida em 23/02/2018, a segurada já estava incapacitada, portanto, deve ser concedido o benefício por incapacidade desde esta data, considerando a implementado todos os requisitos (qualidade de segurada e incapacidade), conforme se verifica pela documentação carreada nos autos.

 

                        A propósito o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu sobre o tema:

                       

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. 1- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores pagos administrativamente. 2 - Negado provimento ao agravo legal do INSS. Agravo legal da autora provido, em parte. (TRF-3 - APELREEX: 19706 SP 0019706- 42.2008.4.03.9999, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 29/10/2012, NONA TURMA)                    

 

                        Além do mais, denota-se, no mesmo laudo pericial, que não houve estipulação de data final da incapacidade, contudo o perito deixou expressa a necessidade de reabilitação profissional, sem a qual jamais poderá haver a cessação do benefício. E, se constatada a impossibilidade de reabilitação profissional, deve ser concedida aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade se tornará indefinida, conforme art. 42, da Lei 8.213/91:

 

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