CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 24/07/2020 14:52h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXX

XXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida, apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

Dessa forma, requer a remessa das presentes contrarrazões à instância superior, para o processamento e julgamento do recurso.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

PROCESSO nº: XXXXX

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: XXXXX

ORIGEM: VARA FEDERAL DE XXXXX/XX.

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

                                        COLENDA TURMA

                                                                           EMÉRITOS JULGADORES!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de processo previdenciário, com o fim de que haja concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade de atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos do Apelado.

O Juiz a quo julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas apenas nos períodos de 17/05/1988 até 15/08/1989 e 02/02/2009 até a DER (01/06/2015).

Inconformadas com a r. decisão, ambas as partes interpuseram razões de Apelação.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

AGENTE NOCIVO “RUÍDO”. MANUTENÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.

À priori, dita-se que, no que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

 

       
     
 
   

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feita esta breve análise, ressalta-se que, em que pese o devido respeito ao INSS, suas razões recursais não devem prosperar, pois estão divorciadas dos preceitos legais e jurisprudenciais que norteiam o assunto em debate.

Inicialmente, frisa-se que o reconhecimento das atividades desenvolvidas pelo autor no período de 17/05/1988 até 15/08/1989 são presumidamente especiais, por força do Decreto nº. 53.831/64, em que dita ser reconhecido o período especial daqueles profissionais que se ativavam expostos a “[...] ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros”, consoante trata o item 1.1.6, do decreto supramencionado.

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