CONTRARRAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Publicado em: 24/07/2020 15:13h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(ÍZA)  FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO

 

 

 

 

 

 

XXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar

 

   CONTRARRAZÕES

com manifestação sobre a proposta de acordo

 

ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

EMÉRITOS MINISTROS

 

            O posicionamento doTribunal Regional Federal da XXª Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Em síntese, alega o INSS que a sentença deve ser reformada para determinar a atualização das diferenças pela aplicação da taxa referencial, nos termos da Lei 11.960/09.

 

PRELIMINARMENTE:

PROPOSTA DE ACORDO

 

O segurado NÃO ACEITA A PROPOSTA DE ACORDO em razão da taxa referencial não refletir a atualização monetária do período e em decorrência da decisão do STF no tema 810, onde pacificou a matéria no sentido de que a TR não serve para corrigir monetariamente débito de natureza previdenciária. Ainda, eventual adesão à oferta culminaria em uma drástica redução da dívida, prejudicando, sobremaneira, o autor.

 

PRELIMINARMENTE:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O INSS abusa, de forma proposital, do direito de recorrer, vez que suscita a reforma do julgado de matéria pacífica pela STF (tema 810) em regime de recurso repetitivo, na forma do art. 1.036, do CPC, e tenta provocar uma “resolução rápida” do processo por meio de proposta de acordo que corresponderia ao provimento de seu falacioso recurso, que certamente não será aceito, em razão da imediata aplicação do julgado da Corte Maior, conforme dispõe o art. 1.039, do CPC[1]. Atitudes como esta devem ser coibidas pelo Judiciário, com coerções dignas da má-fé apresentada pela autarquia previdenciária.

 

Sendo certo, portanto, que o recurso extraordinário do INSS não reúne condições de admissibilidade, na medida que sustenta tese derrotada em recurso repetitivo, assim o acórdão do E. Tribunal está em consonância com art. 932, IV, “a”do CPC[2].

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

                        No que tange a alegação de que a correção monetária deve ser feita pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 01/07/2009, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09, destaca-se que as alegações não merecem prosperar.

 

                        Isto porque, o Supremo Tribunal Federal declarou no tema 810, a inconstitucionalidade da taxa referencial, senão vejamos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

 

[1] Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

[2] Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

  1. b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

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