AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em decorrência de acidente de trabalho

Publicado em: 10/07/2020 15:33h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil, propor a presente “AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em decorrência de acidente de trabalho”, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, estabelecido a Rua XXXXX, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

                        FATOS. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, sob o n°. XXXX de 17.06.2007 a 31.10.2007, porém, embora tenha ocorrido melhora no quadro clínico do segurado, permaneceu sequela definitiva.

 

                        Acontece que, no dia 01 de junho de 2007 o requerente sofreu um acidente de trabalho, teve fratura do punho da Mão direita e esquerda (CID: S-62.1), sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), fazendo tratamento com medicamento e fisioterapia, ressaltando que o segurado, por ora, foi submetido a duas cirurgias e teve que colocar fixador externo no punho direito, e após uma semana teve que colocar fixador externo no punho esquerda também conforme descrição contida nos atestados e relatórios médicos.

 

                        Nota-se que, os documentos comprovam, robustamente, que o segurado está parcial e definitivamente incapacitada para exercer sua função, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO AUXÍLIO-ACIDENTE.

                       

                        Com efeito, A Lei nº 1.060/50 dispõe acerca da assistência judiciária aos necessitados, estabelecendo em seu art. 2º que “gozarão dos seus benefícios os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, considerando-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

 

                        Outrossim, prescreve o art. 3º da referida Lei, que a assistência judiciária compreenderá a isenção:

 

                        I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade;

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

 

                        Ademais, conforme seu art. 4º, alterado pela Lei nº 7.510/86, a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, é suficiente para caracterizar a exigência informada, sendo lícito o indeferimento do pedido pelo magistrado apenas quando houver nos autos prova em contrário, encarregando-se a própria lei de infligir penalidades às afirmações falsas.

 

                        Tal posicionamento justifica-se em razão da observância do princípio do acesso à justiça em detrimento da exigência do custeamento dos encargos processuais. Caso se configure dúvida quanto à veracidade da afirmação, de presunção juris tantum, deve, quem se insurge, provar com robustez que a requerente do benefício possui efetiva condição econômica de arcar com as custas processuais.

 

                        Portanto, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita.                                 

                        COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Importa esclarecer que, conforme narrado nos fatos, a incapacidade discutida é proveniente de acidente de trabalho ocorrido pouco tempo antes do primeiro afastamento, sem emissão da “CAT”, por conseguinte o INSS concedeu ao segurado o auxílio-doença (91).

 

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