CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO ATÉ 28/04/1995

Publicado em: 02/06/2022 17:10h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXX.

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresenta CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

 

I-SÍNTESE DO PROCESSO

 

            Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas pelo segurado.

 

Nesse contexto, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecimento as especialidades em alguns períodos.

 

O Réu interpôs recurso de apelação alegando inexistência de direito adquirido ao enquadramento pela atividade profissional até 28/04/1995, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso de apelação do INSS.

 

II- DIREITO ADQUIRIDO AO ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995

Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial.

No tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação das atividades especiais serão por enquadramento da situação pessoal do segurado, segundo a atividade profissional.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirma o entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MOTORISTA (CAMINHÃO, ÔNIBUS, CARGA).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 5012233-26.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019)

 

O entendimento também está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

 

Além do mais, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal garante a invilabilidade do direito adquirido[1], no presente caso se trata de obter o reconhecimento da atividade especial por meio de enquadramento até 28/04/1995.

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