AÇÃO ORDIÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Publicado em: 15/06/2020 14:55h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...-SP.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. por seus advogados que esta subscrevem, qualificados no mandato incluso, com escritório á rua Rio Claro, n° 74, Catanduva, para propor a presente “AÇÃO ORDIÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO”, com fundamento no art. 48 e 142, ambos da Lei n° 8.213/91 e seguintes do C. P. Civil – contra o – “INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS” – pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

O autor já conta com mais de 35 anos de tempo de serviço, devidamente comprovados através dos registros dos contratos de trabalhos em sua CTPS: “08/87 a 10/2003 = 14 ANOS (EMPREGADO C/ REGISTRO EM CARTEIRA), e na condição de TRABALHADOR RURAL, durante o período de: “06/1960 a 12/1970; e de 01/71 a 07/87 = 27 ANOS”, qual faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91.

 

O autor possui o seguinte tempo de serviço abaixo relacionado:

 

TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR

 

            PERÍODO                           TOTAL                      EMPRESA

 

01/06/1960 a 30/12/1970 = 10 anos 07 meses  - TRABALHADOR RURAL (S/ REGISTRO)

02/01/1971 a 31/07/1987 = 16 anos 06 meses -  TRABALHADOR RURAL (S/ REGISTRO)

17/08/1987 a 16/10/2003 = 14 anos 01 mês    -  EMPREGADO COM REGISTRO NA CTPS

 

O tempo de serviço do autor acima mencionado encontra-se discriminado empresa por empresa no resumo anexo, perfazendo um total de 00 ANOS E 00 MESES, conforme resumo do tempo de serviço anexo.

 

Com relação ao período de 17/08/1987 a 16/10/2003, perfazendo um total de 14 ANOS, o autor trabalhou na condição de empregado com registro em carteira, em diversas empresas o qual trabalha até hoje, conforme discriminado no demonstrativo anexo, e comprovado pela fotocópia do registro dos contratos da CTPS do autor.

 

Quanto ao período de 01/06/1960 a 30/12/1970; e de 02/01/1971 a 31/07/1987, o autor trabalhou na condição de “TRABALHADOR RURAL”, quanto ao primeiro período na propriedade agrícola denominada FAZENDA XXXX, situada no município de Adolfo-SP, de propriedade de XXXXX, e o segundo período na propriedade agrícola denominada FAZENDA XXXX, situado no município de Uchoa-SP, de propriedade de XXXX, comprovado na forma do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, onde foram juntados vários documentos como início de prova material da atividade exercida e que serão complementadas pelas provas testemunhais.

 

A jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO é pacífica neste sentido, para a comprovação de tempo de serviço sem registro em carteira, como no caso em questão, o qual abaixo transcrevemos:

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL SOMADOS AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – POSSIBILIDADE –  1. No presente caso, o Autor - apelante pretende o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Para comprovar o exercício da atividade rural no período de 1953 a 1987, juntou vários documentos (contrato de parceria, cadastros de produtor rural, certidão de casamento) que, somados aos depoimentos colhidos na Justificação Judicial, coerente e harmônicos, formam em conjunto probatório que ratifica as alegações postas na inicial para reconhecer o tempo de serviço rural e, por fim, conceder o benefício pleiteado. 2. Apelo provido. (TRF 1ª R. – AC 199501063194 – MG – 1ª T.S. – Rel. Juiz Conv. Ricardo Machado Rabelo – DJU 29.10.2001 – p.213).

 

PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL SOMADO AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – POSSIBILIDADE – 1.

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