RÉPLICA - DESAPOSENTAÇÃO

Publicado em: 14/07/2020 14:22h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX.

 

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

                        CONTESTAÇÃO. Arguiu a parte contrária: a constitucionalidade do art. 18, §2º, da Lei 8.231/91; o princípio da solidariedade (arts. 40, 194 e 195); que o segurado apenas contribui para o sistema, sem direito à nova aposentadoria, que fez uma opção por uma renda menor, porém recebida por mais tempo; ato jurídico perfeito.

 

                        Todavia, suas afirmações estão totalmente divorciadas dos preceitos legais, constitucionais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

                        DESAPOSENTAÇÃO. No caso específico, o Requerente deseja optar pela concessão do novo benefício, o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstrará no decorrer desta exordial, certamente lhe é mais vantajosa.

 

                        Entretanto, é sabido que para a concessão do novo benefício acima descrito, o requerente, deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida (por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de duas aposentadorias), instituto-técnico este que foi denominado pela doutrina de DESAPOSENTAÇÃO, a qual o brilhante doutrinador Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário – 9ª ed. – Rio de Janeiro: Impetus, 2007, página 610, definiu como sendo:

 

“... a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário”.

 

                        Cumpre, neste momento, relatar que a situação mais corriqueira de aplicação do instituto previdenciário da DESAPOSENTAÇÃO ocorre nos casos em que segurados aposentados do Regime Geral de Previdência Social ingressam em cargo público, ou mesmo quando ainda vinculados ao Regime Geral, continuam ou retornam a exercer atividades laborais, hipótese esta, aplicada ao caso em tela.

 

                        ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INSS E DA DISPONIBILIDADE (RENÚNCIA) DO DIREITO À APOSENTAÇÃO.          Dito isto, importante destacar que notavelmente, a aplicação de tal instituto técnico jurídico não é aceita pela Autarquia-Ré administrativamente, a qual se posiciona no sentido de que os benefícios previdenciários são irreversíveis e irrenunciáveis frente ao disposto na IN 57, art. 448 e no Decreto 3.048/99, art. 181-B, etc.

 

                        Data venia, equivocada e ilegal (e também inconstitucional) a postura do Requerido, uma vez que em se tratando, in casu, de renúncia a aposentação, o ato é unilateral do particular, independendo, não só de concordância por parte da Administração, como também, de lei a regular a matéria, conforme se demonstrará a seguir.

 

                        A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso II, resolve a questão em comento. Refere-se tal dispositivo legal ao Princípio da Legalidade Estrita, o qual reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

                        Assim, ao analisar os dizeres da referida norma constitucional, vê-se facilmente que somente a lei ou a própria Constituição poderiam vedar a renúncia ao benefício previdenciário, sendo assim, ao menos até disposição legal contrária, um direito disponível do cidadão. Como não há lei neste sentido, o direito do requerente à DESAPOSENTAÇÃO, torna-se totalmente factível no caso em concreto.

 

                        Sob outro prisma, agora realizando uma análise voltada para o Direito Administrativo, nota-se que uma vez cumpridos os requisitos para aposentar-se e positivada a vontade do agente no sentido de obter sua aposentação, a Administração Pública não possui outra opção a não ser proceder a aposentadoria do segurado.

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