RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO - APO. PROFESSOR

Publicado em: 25/07/2020 12:43h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE XXXXX

 

Recurso nº XXXXXXXXXX  

 

 

XXXXXXXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.

 

 

Nesses termos, pede e espera deferimento.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Apelação Cível: XXXXXXXXXXXXX

Recorrente: XXXXXXXXXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

 

 

                                               EGRÉGIO TRIBUNAL      

                                                                       COLENDA TURMA

 

  1. DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DIREITO E DA DECISÃO RECORRIDA

 

O presente processo trata de revisão de aposentadoria Constitucional Professor através da exclusão do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91, sob o fundamento de que é inconstitucional a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria excepcional dos professores,  eis que tal redutor contraria a intenção do constituinte de proteger essa categoria profissional e acaba por esvaziar a garantia a aposentadoria com redução de tempo de contribuição prevista no  §8º, do art. 201 da Constituição Federal implica em tratamento não isonômico e desproporcional à aposentadoria excepcional garantida pela Constituição em relação às demais aposentadorias por tempo de contribuição, e da mesma forma, em relação às aposentadorias excepcionais previstas no §1º, do artigo 201, da Constituição Federal, o qual foi jugado procedente em 1º grau para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na forma em que previsto na Lei 8.213/91 à aposentadoria constitucional de professor, e sob o fundamento de que a Constituição Federal deu tratamento diferenciado a categoria dos professores, garantindo privilégios para aposentadoria da classe profissional como compensação pela importância social da profissão e pela característica penosidade  da atividade, porém a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria excepcional do professor acaba por desconstituir a proteção especial dada pela Carta Magna ao professores eis, que impossibilita uma aposentadoria digna aqueles que optaram pela aplicação do 8º do Art. 201, da Constituição Federal.

Inconformado o INSS apresentou o qual foi deferido sob o argumento de que desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18/81 a aposentadoria de professor não é mais aposentadoria especial, devendo ser tratada como aposentadoria por tempo de contribuição e que o STF ao julgar a Medida Cautelar na ADI 2.111 sinalizou que a instituição do fator previdenciário é constitucional.

Sobreveio Acórdão da xª Turma do juizado Especial do Rio Grande do Sul reformou a Sentença para o fim de reconhecer que para o professor que não atingiu o tempo necessário para aposentadoria até a edição da EC 18/81 deve ser aplicado o regramento referente a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, a firmou que o STF já se manifestou no sentido de que a aplicação do fator previdenciário é constitucional.

A parte Autora opôs Embargos Declaratórios alegando erro material e omissão sobre a tese esposada em sua peça inicial e nas contrarrazões ao recurso inominado.  Explicitou que não alega que a aposentadoria de professor seja aposentadoria especial, nem que seja inconstitucional a criação de um limitador aos benefícios de aposentadoria previstos na legislação ordinária. Repisou que seu pedido baseia-se no fato de que - apesar de não ser especial nos termos do art. 201, §1º, da Constituição Federal - a aposentadoria dos professores que exercem exclusivamente atividades de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio possui caráter Constitucional e excepcional ante a previsão do art. 201, §8º, da Constituição Federal, o qual visa proteger a categoria dos professores com critérios privilegiados para aposentadoria  (com redução de 05 anos em relação as demais aposentadorias), garantindo-lhes uma aposentadoria digna e com requisitos diferenciados em razão - não só da característica penosidade da atividade, mas principalmente em razão enorme importância social do trabalho dos professores -  e  a aplicação do fator previdenciário é inconstitucional porque contraria a intenção do constituinte ao prever requisitos especiais para aposentadoria dos professores nos termos §8º do art. 201 da Carta Magna, já que, eis que o mesmo foi criado justamente para reduzir a renda da aposentadoria com a finalidade de coibir a aposentadoria com menor tempo de contribuição e de idade, enquanto a Constituição Federal garante ao professor justamente o direito a uma aposentadoria com menor tempo e idade.  

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