APELAÇÃO - OMISSÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL - AFASTAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ - REGRAS DO NOVO CPC

Publicado em: 04/04/2022 18:14h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXX.

 

 

                     XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de recolher as guias de preparo recursal por se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 278).

 

                        Catanduva-SP, 4 de abril de 2022.

 

                   Helielthon Honorato Manganeli                          

                                    OAB/SP 287.058

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara FEDERAL DE XXXXXXXXXXX-sp

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O segurado, ora apelante, além de outros pedidos, requereu os reconhecimentos das atividades rurais em regime de economia familiar, os reconhecimentos das atividades especiais e a concessão da aposentadoria correspondente, considerando o melhor benefício. Formulando os seguintes pedidos:

 

“(iv) A total procedência da ação para:

 

  • Que seja reconhecido por sentença o período do autor na condição TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, que trabalhou de 01.1974 a 07.06.1983, no Sítio Santa Olga, no Município de Pindorama-SP;

 

  • Reconhecer, como especial, o período trabalho sob a exposição de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, abaixo indicados:

08/06/1983 a 13/07/1983

14/07/1983 a 10/12/1983

16/01/1984 a 13/04/1984

01/07/1984 a 20/10/1984

22/10/1984 a 06/12/1984

01/06/1985 a 09/11/1985

11/11/1985 a 23/01/1986

10/02/1986 a 05/05/1986

28/05/1986 a 10/01/1987

19/01/1987 a 02/05/1987

04/05/1987 a 14/11/1987

24/11/1987 a 09/01/1988

12/01/1988 a 07/05/1988

09/05/1988 a 31/10/1988

24/01/1989 a 06/05/1989

08/05/1989 a 23/12/1989

11/01/1990 a 13/12/1990

25/02/1991 a 12/06/1991

14/06/1991 a 14/11/1991

25/11/1991 a 11/01/1992

16/12/1992 a 22/01/1993

23/01/1992 a 22/02/1992

24/02/1992 a 27/04/1992

04/05/1992 a 12/12/1992

01/02/1993 a 11/12/1993

17/01/1994 a 10/12/1994

09/01/1995 a 02/05/2001

03/05/2001 até hoje

 

  • Determinar a concessão do melhor benefício: aposentadoria especial (art. 57, Lei 8.213/91) aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário (art. 201, I, CF88) ou aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, com a aplicação do fator 85/95 (art. 29-C, da Lei 8.213/91), desde a data no primeiro requerimento administrativo (12.2016) ou do segundo requerimento administrativo, sendo intimado o autor para optar pela melhor renda após o cálculo;”

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconheceu as atividades especiais e determinou a concessão da aposentadoria especial desde a data da entrada do requerimento (DER: 19/12/2016), deixando de reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar.

 

O autor opôs embargos de declaração, porém o Juiz a quo considerou se de pedido subsidiária e negou provimento ao recurso.

 

Ainda, constou na sentença a limitação dos honorários na data da sentença, contrariando a sistema de arbitramento do novo CPC.

 

No entanto, excelências, por mais competente que seja o magistrado, não há que falar em pedido subsidiário, devendo ser parcialmente reformada a sentença, para, além de reconhecer as atividades especial e conceder a aposentadoria especial, reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar e arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as regras do novo CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

  • Atividade rural em regime de economia familiar. Pedido de reconhecimento e averbação.

 

            De fato, diante do método de cálculos da época que o segurado implementou os requisitos necessários para aposentadoria, não haverá alteração no valor da renda mensal inicial da aposentadoria especial, no entanto, se houver reforma da sentença, logicamente, o período não analisado poderá fazer falta para obter o melhor benefício.

 

            Acontece que, não houve análise do pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1971 a 1982, na Fazenda Boa Vista, no município de Palmares, inclusive houve audiência para constituir essa prova (fl. 694).

 

E após os embargos de declaração, o julgador de primeiro grau justificou se referir a pedido subsidiário, por isso não realizou a análise. No entanto, trata-se de pedido principal, igualmente aos demais pedidos, como constou na inicial.

 

Desse modo, a não análise desse pedido afronta o art. 490, do CPC[1], vez que o Juiz deixou de acolher ou rejeitar o pedido de reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, simplesmente deixou de analisar.

 

[1] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

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