Ação de conversão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI-ÇÃO em APOSENTADORIA ESPECIAL ou, subsidiariamente, revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 15/06/2020 14:24h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

                                         

 

                                                                                     

                        XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor Ação de conversão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em APOSENTADORIA ESPECIAL ou, subsidiariamente, revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO cc. cobrança de diferenças atrasadas, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida em Catanduva (SP), à Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                        

                        FATOS. A autora laborou, na área da saúde na função de técnica em enfermagem, até implementar o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, para aposentadoria especial, considerando que, a peticionária sempre recebeu o respectivo adicional de insalubridade, em virtude da exposição permanente e habitual a fatores prejudiciais à saúde (docs. anexo).

      

                        Desse modo, a requerente solicitou administrativamente, em 21.12.2011 a aposentadoria especial, contudo foi reconhecido como atividade especial apenas o período compreendido entre 11.09.1987 a 05.03.1997, desse modo, a autarquia previdenciária concedeu à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nº. XXXXX, na data supracitada.

 

                        Ressalta-se, no entanto, que muito embora os requerimentos administrativos constam com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, jamais foi intenção da segurada a percepção deste benefício, o fato é que pela “falha no sistema administrativo de agendamento”, o requerimento de aposentadoria especial se dará inicialmente com o agendamento da aposentadoria por tempo de contribuição e após, se o INSS considerar mais benéfico e existir a implementação todos os requisitos, deverá conceder a aposentadoria especial.

 

                        Além do mais, em razão das circunstâncias que estão relacionadas à aposentadoria especial, poderíamos dizer que a mencionada “falha” se trata de um engenhoso processo para evitar que os segurados – é dizer, leigos no assunto – solicitem administrativamente o referido benefício, que se revela muito mais vantajoso que a aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, a conclusão lógica do caso é que a “falha” é proposital e visa tão-somente reduzir os gastos da previdência social em detrimento do frágil contribuinte.

 

                        Nessa conformidade, a manobra ardilosa do Instituto beira a má-fé e fere os bons costumes sociais, ao induzir o segurado a solicitar a aposentadoria em valor menor, menosprezando e desrespeitando o trabalhador, que com a labuta de seu suor contribuiu aos cofres previdenciários e vê seu direito ser sucateado.

 

                        Percebe-se, em acréscimo, que a imagem abaixo, extraída do sítio eletrônico da Dataprev, demonstra que não existe agendamento de aposentadoria especial, ratificando as afirmações levantadas.

           

 

                        Por tais razões, a parte autora pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição especial em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos a seguir expostos:

 

                        DIREITO. HISTÓRICO LEGISLATIVO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Para a efetiva e adequada aplicação e interpretação da norma é importante entender sobre o histórico legislativo que envolve o direito de percepção de aposentadoria especial.

 

                        No tocante aos critérios empregados para comprovação das condições em que prestado o labor, aquele vigente desde a instituição da aposentadoria especial, pela Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) até o advento da Lei nº 9.032/95, sempre foi o da comprovação de enquadramento da situação pessoal do segurado, segundo a atividade profissional.

 

                        Com se nota, com o advento da prefalada Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a intenção do legislador era ampliar a abrangência do direito para profissões não enquadradas na legislação anterior, assim, visando a proteção do trabalhador, editou a referida norma, determinando a comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres, independente da profissão desempenhada pelo trabalhador.

 

                        Nesse passo se tem que, para toda e qualquer atividade profissional desempenhada após 28.04.95, basta informação idônea do empregador para que se a considere especial.

 

                        Em linhas gerais, devemos analisar a intenção do legislador ao editar a norma protetiva ao trabalhador e nesse caso, podemos concluir que houve a modificação da regra da aposentadoria especial para beneficiar aquelas categorias de emprego que não estavam enquadradas na norma antiga, contudo, a intenção que sempre foi pela maior abrangência do direito não deve, nem pode, ser interpretada de forma diferente, pois causaria prejuízo ao próprio beneficiado.

 

                        HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. Cumpre ressaltar de início que, o INSS reconheceu como especial, através do processo administrativo (NB. XXXXX), o período de trabalho até 11.09.1987 a 05.03.1997, com a devida conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,2, em razão do enquadramento da função da autora, (auxiliar/técnica em enfermagem), concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

                        Observa-se, no entanto, que, na ocasião, estavam em plena vigência as regras da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, os artigos 57 e 58 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original.

 

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