RECURSO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO MELHOR BENEFÍCIO

Publicado em: 10/07/2020 16:27h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.

NB: XX/XXXX

RECORRENTE: XXXX

 

ILMOS. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

XXXX, já qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de apresentar RECURSO, diante do seu inconformismo com a decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos motivos seguintes:

 

  1. BREVE SÍNTESE FÁTICA

A Recorrente conta com XX anos de idade e requereu, equivocadamente, a aposentadoria por tempo de contribuição – XX/XXXX, o APS indeferiu o pedido, com o argumento de que falta de tempo de contribuição, visto que foi reconhecido apenas 00 anos 00 meses e 00 dias.

 

  1. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Através do CNIS apuramos, descontando as atividades concomitantes, que a segurada possui 00 anos 00 meses e 00 meses:

Os períodos averbados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) dispensa certidão de tempo de contribuição (CTC), porém a agência da previdência social (APS) fez tal pedido de forma equivocada, assim a segurada possui tempo suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição com data do início do benefício (DIB) em DIB XX/XX/XXXX, considerando que os dados constantes no CNIS servem como prova de tempo de contribuição, na forma do art. 681, da IN77/2015:

Art. 681. Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição, salvo comprovação de erro ou fraude.

 

Há de se destacar que, consoante trata a IN 77/2015, do INSS, por força do seu Art. 537, § 1º, o interessado por interpor o recurso e, juntamente, todos os documentos que julgar necessários/convenientes. Além disso, não bastasse, a Lei nº. 9.784/1999, que disciplina os processos administrativos em âmbito federal, da Administração Direta e Indireta, prevê a mesma possibilidade, pela juntada de novos documentos quando da interposição de recursos ou qualquer tempo, desde que antes dos julgamentos.

Nessa banda, a referida lei dispõe que, pelo seu Art. 3º, inciso III, que ao interessado é possível “apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”, de modo que, portanto, até a decisão do recurso em debate, é possível a juntada dos documentos.

Além disso, cita-se o que dispõe o Art. 38, da referida lei, que dita que “o interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo”. Portanto, como se vê, a juntada de documentos não segue a

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