QUESITOS - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 14/07/2020 14:08h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da ____ Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX.

 

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        Nota-se que, como argumentado, a tese autoral confia no reconhecimento da atividade especial, sem a necessidade de dilação probatória, visando conferir a habitualidade e permanência à exposição, vez que pode ser reconhecido apenas com PPP’s anexos aos autos.

 

                        Todavia, para formar seu convencimento, o Juiz poderá determinar a realização de perícia, até sem requerimento das partes, conforme o disposto no art. 131 do CPC, segundo o qual:

                       

“Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Grifei.

 

                        Além do mais, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339, CPC), inclusive o próprio Juiz da causa.

 

                        A respeito do tema:

 

SFH. REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA DO REQUISITO POSSE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. REVELIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. CDC. SISTEMA SACRE. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA NOMINAL E EFETIVA. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. 1. A CEF é parte ilegítima para figurar em ação reivindicatória porque não detém a posse do imóvel. 2. Incabível cumulação de pedidos (revisional e reivindicatório) em face do disposto no artigo 292 do CPC. 3. Não há julgamento citra petita, por não ter o Juízo se manifestado sobre a ausência de resposta dos réus pessoas físicas, pois em relação a eles, o pedido deduzido (reivindicatória) sequer poderia ser apreciado, em razão da incompetência da Justiça Federal. 4. O juiz deve propiciar a produção das provas consideradas necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe indeferir o pedido de prova pericial, sem que isso implique cerceamento de defesa, quando a matéria debatida permitir-lhe proferir sentença. 5 a 10 ... (TRF4, AC 2006.71.02.001129-0, Terceira Turma, Relator Gilson Luiz Inácio, D.E. 01/12/2010)                      

                       

                        Dentro deste contexto, requer que sejam realizadas as perícias técnica nos locais de trabalho da requerente, com o fim de averiguar a existência da efetiva exposição a agentes insalubres e, após, que seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, oportunamente arroladas, objetivando comprovar possíveis fatos não constatados na perícia.

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