APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PERÍCIA POR SIMILARIDADE NÃO IDÊNTICA - RUÍDO E HIDROCARBONETOS

Publicado em: 08/02/2023 16:26h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXXXXXXX.

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo recursal por ser beneficiário de AJG (fl. 110).

 

                        Catanduva-SP, 8 de fevereiro de 2023.

 

                        (Assinatura eletrônica)

                        Advogado

                        OAB/UF

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: xxxxxxxxxxxxxx/SP

APELANTE: nome do segurado

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: 1ª vara CÍVEL DE xxxxxxx-SP

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos.

 

Em 08/06/2018, o Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo as especialidades no ambiente de trabalho do autor e determinou a concessão da aposentadoria especial.

 

No entanto, o INSS interpôs recurso de apelação sustentando que o perito não havia realizado as medições de calor e ruído, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que existiu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à vara de origem para realização da nova perícia técnica no local de trabalho ou por similaridade (fls. 289/293).

 

O perito originário foi destituído (fls. 322), pois deixou de responder o Juízo e foi nomeado novo perito, senhor (Nome do perito), que solicitou a indicação de empresas na região da comarca de (Cidade) para realização de perícia por similaridade e constatou que a empresa “Caterpillar Brasil S/A” estava com o CNPJ “baixado(fl. 331). O juiz da causa, considerando a fé pública do auxiliar da justiça (art. 159, do CPC[1]), determinou o cumprimento da solicitação do perito judicial (fl. 336).

 

O autor, por seu vez, desempenhou suas atividades laborativas na região da cidade de São Paulo/SP, conforme se constata pela análise das CTPS do autor (fls. 32/62), há aproximadamente 423 km de distância, isto é, fora do raio de atuação do perito, logo ele deveria indicar uma empresa com o ambiente de trabalho similar[2] àquele que trabalhou, não idêntico[3], pois seria impossível apresentar uma empresa com as mesmas condições devido às evoluções das máquinas e equipamentos e por se tratar de locais distintos.

 

Na tentativa de cumprir o determinado, segurado diligenciou em diversas empresas da região, porém nenhuma empresa autorizou a entrada para verificação do ambiente de trabalho, argumentando que seria possível somente com determinação judicial, por isso, sem conhecer o ambiente de trabalho, as máquinas e equipamentos utilizados, o segurado indicou da empresa “METALQUIP INDÚSTRIA E METALÚRGICA” para a realização da perícia por similaridade (fl. 340/341), contudo, no ato da perícia realizada em 09/03/2022, o perito constatou que o ambiente de trabalho da empresa-paradigma estava diferente daquelas que o autor trabalhou, assim solicitou a indicação de outra empresa (fl. 351/352).

 

Novamente o segurado diligenciou pelas empresas da região e localizou a empresa “MIAC – Máquinas para Colheita Mecanizada” com o ambiente de trabalho similar (fls. 356/357). O juiz da causa determinou a realização da perícia técnica na nova empresa indicada (fl. 366), houve a realização da perícia e entrega do laudo pericial (fls. 378/455), que constatou a existência de agentes nocivos “ruído” e “hidrocarbonetos” no ambiente de trabalho da empresa:

 

De 12/03/1987 a 20/06/1987 (fls. 378/379):

De 21/06/1987 a 20/11/1987 (fls. 380/381):

De 21/11/1987 a 20/07/1988 (fls. 382/383):

De 21/07/1988 a 30/06/1989 (fls. 384/385):

De 01/07/1989 a 21/09/1992 (fls. 386/387):

De 26/07/1993 a 30/01/1994 (fls. 388/389):

 De 01/02/1994 a 30/04/1994 (fls. 390/391):

De 01/05/1994 a 08/06/2001 (fls. 392/393):

De 28/01/2002 a 06/08/2009 (fls. 394/395):

 

Além do mais, o segurado anexou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 71/81), que corroboram com o laudo pericial, os quais serão juntamos no presente recurso de apelação com a qualidade de melhor, facilitando a leitura e análise do julgador.

 

Após todo empenho da parte autora e do excelente trabalho desempenhado pelo auxiliar da justiça, o juiz da causa entendeu que as características atuais do trabalho da perícia não são idênticas às atividades desempenhadas pelo segurado, dessa forma argumentou que não houve a comprovação da similaridade entre as empregadoras e a empresa-paradigma, não podendo ser utilizado o laudo pericial como meio de prova da atividade especial, julgando improcedente a ação.

 

Dos fatos, é que basta!

 

II – DO MÉRITO

 

A princípio, é importante reiterar que o autor pretende os reconhecimentos dos seguintes períodos como atividades especiais:

 

Períodos

Empresa

Profissões

PPPs (fls. 71/81 e anexos à apelação)

Laudo pericial

12/03/1987 a 20/06/1987

Caterpillar Brasil Ltda

Ajudante de produção

Ruído 82,9 dB(A) e derivados de petróleo

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

21/06/1987 a 20/11/1987

Caterpillar Brasil Ltda

Rebarbador

Ruído 82,9 dB(A)

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

21/11/1987 a 20/07/1988

Caterpillar Brasil Ltda

Operador de Brochadeira

Ruído 83,1 dB(A) e derivados de petróleo

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

21/07/1988 a 30/06/1989

Caterpillar Brasil Ltda

Furador radial

Ruído 81,6 dB(A) e derivados de petróleo

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

01/07/1989 a 21/09/1992

Caterpillar Brasil Ltda

Operador de torno horizontal

Ruído 82,2 dB(A) e derivados de petróleo

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

26/07/1993 a 30/01/1994

Meritor do Brasil Sistemas Aut. Ltda

Ajudante de produção

Ruído 88 a 94 dB(A)

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

01/02/1994 a 30/04/1994

Meritor do Brasil Sistemas Aut. Ltda

Operador de máquina

Ruído 88 a 94 dB(A)

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

01/05/1994 a 08/06/2001

Meritor do Brasil Sistemas Aut. Ltda

Operador de máquina e controle

Ruído 88 a 94 dB(A) até 18/03/1997

Ruído 85 a 92 dB(A) até 08/06/2001

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

28/01/2002 a 06/08/2009

Meritor do Brasil Sistemas Aut. Ltda

Operador de máquina

Ruído 87,2 dB(A) até 09/08/2006

Ruído 87,0 dB(A) até 24/09/2008

Ruído 89,8 dB(A) até 06/08/2009

Ruído 90,6 dB e Hidrocarbonetos

 

Desta forma, a parte autora limita suas alegações aos períodos descritos, sustentando as possibilidades de reconhecimentos das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum.

 

  1. Prova da atividade especial. Perícia por similaridade. Perfis profissiográficos previdenciários.

 

            A prova pericial por similaridade é aceita nas hipóteses de impossibilidade de realização da perícia no ambiente de trabalho do segurado. Essa “impossibilidade” se denota em razão da manifestação do perito judicial, que solicitou a indicação de empresa para realizar perícia por similaridade (fl. 331), pela decisão do Juiz da causam, que determinou o cumprimento da solicitação do perito judicial (fl. 336) e pela informação do perito da empresa “baixada” (fl. 331), sem necessidade de mais provas.

 

            O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇOCONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.

  1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quonão cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284⁄STF.
  2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213⁄1991.
  3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
  4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415⁄RS, de Relatoria do MinistroHumberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
  5. É exatamente na busca da verdade real material que deve ser admitida a provatécnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quandoimpossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.   
  6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice,para os fins da jurisdição.
  7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
  8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.

(STJ, REsp. 1.370.229/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, segunda turma, publicado em 11/03/2014).

 

            Nessa conformidade, a perícia por similaridade tenta trazer aos autos a realidade fáctica do ambiente de trabalho do segurado, porém jamais teremos o ambiente de trabalho idêntico ao vivido pelo trabalhador, justamente por se tratar de empresas distintas, porém é possível constatar o ambiente similar, isto é, semelhante àquele que o trabalhador esteve exposto.

 

[1] Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

[2] que é da mesma natureza; análogo, equivalente, semelhante.

[3] que em nada difere de outro ou de outros.

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