AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO IMEDIATA DO INSS - ANTES DOS CÁLCULOS

Publicado em: 25/07/2020 12:29h

Páginas: 6

Downloads: 1

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Federal Presidente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXX

Origem: Vara Cível de XXXX (XX).

Agravante: XXXXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

                        XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, inconformados com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos art. 1.015, Parágrafo único do novo CPC[1], de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

 

                        Nos termos do art. 1.017, do NCPC, seguem anexas, formando o instrumento, as cópias das peças obrigatórias e as facultativas, sendo todas cópias fiéis do processo principal. Juntam:

 

                        (i) Cópia da petição inicial;

            (ii) Cópia da decisão agravada;

            (iii) Certidão da respectiva intimação;

            (iv) Cópia da procuração outorgada ao advogado do autor Dr. XXXX, com endereço na ....;

                       

            O agravante deixa de anexar a procuração da parte contrária, pois não consta nos autos, haja vista que O INSS, autarquia federal, está dispensado da apresentação de procuração, conforme disposto na Lei nº 9.469 /97.” (REsp nº 246.185/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 22/05/2000 e EREsp nº 135.107/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 14/12/1998), sendo assim, requer que as intimações saiam em nome procuradoria do INSS.

 

            Ademais, deixam de recolher as custas e despesas recursais pois agravante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

Isto Posto, requer seja o presente recurso recebido, distribuído e provido o presente agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito, com seus ulteriores atos.

 

                                                                                                                                                    

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

MINUTA DO AGRAVO.

 

Processo nº XXXXX

Origem: Vara Cível de XXXX (XX).

Agravante: XXXX

Agravado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.

 

 

                        EGRÉGIO TRIBUNAL,

                                                           COLENDA CÂMARA.

 

 

 

  1. HISTÓRICO PROCESSUAL.

 

Após a procedência da ação de revisão de benefício previdenciário nº. XXXX, o agravante apresentou execução de sentença, visando dar cumprimento ao julgado para implantar a revisão em seu benefício e receber as quantias retroativas devidas.

 

No despacho inicial, o Juiz de primeiro grau, Dra. XXXXX, determinou que fosse aguardada a apresentação de cálculos atualizados dos valores devidos pelo INSS, impedindo a citação do devedor em fase de cumprimento de sentença, conforme abaixo colacionado:

 

“Aguarde-se por ora, o cumprimento do despacho proferido nos autos principais, em            que foi determinado ao Instituto requerido a apresentação de cálculos atualizados dos valores devidos.”

 

            Por esse motivo, o agravante opõe o presente Agravo de Instrumento, buscando determinar a citação imediata do INSS para responder a execução de sentença no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

  1. Cabimento do agravo de instrumento.

 

            O Novo CPC está reservado um regime de irrecobilidade, de modo que foi previsto um rol exaustivo em seu art. 1.015, assim a apreciação da reforma das demais decisões interlocutórias ficariam postergadas para o momento do julgamento da apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC[2].

 

[1] Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[2] § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165