CONTRAMINUTA DE AGRAVO INTERNO - RADIAÇÃO SOLAR - CALOR - ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL EMPREGADO EM AGROINDÚSTRIA

Publicado em: 27/05/2022 16:34h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Federal do Tribunal Regional Federal da ____ª Região

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXX.

 

NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossas Excelências, através dos seus procuradores, apresenta CONTRAMINUTA de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 1.021, §2º, do CPC[1], pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

            I – AGRAVO INTERNO

            Pretende a autarquia previdenciária o não acolhimento da atividade especial de trabalho rural empregado em agroindústria, sob o argumento de ausência de agentes nocivos para caracterização da ativida especial.

            III - DA VALIDADE/NECESSIDADE DA PERÍCIA

 A necessidade de realização de perícia técnica é reiteradamente assegurada pelo TRF da 4ª Região em casos semelhantes ao presente, veja-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. A impugnação do autor aos formulários PPP emitidos pela empresa não se reveste de lide trabalhista, na medida em que o autor questiona elementos do referido documento no contexto de sua pretensão de reconhecimento de atividade especial, o que determina a competência da Justiça Federal. 2. A eventual insuficiência probatória da atividade especial na via administrativa não é causa que justifique a falta de interesse de agir, com base na simples ampliação dos meios de prova na ação judicial. [...] (TRF4 5003666-22.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017, grifos acrescidos).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. 1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes. A existência de contradição, nos documentos que se prestam para comprovar atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe seja complementado por prova pericial. 2. Diante da insuficiência dos documentos que se prestam a comprovar o exercício de atividade especial,i mpõe-se, sob pena de cercear a defesa do autor, a realização de perícia técnica. (TRF4, AG 5003348-30.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016, grifos acrescidos).

 

EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Tendo a documentação acostada ao feito suscitado dúvidas quanto às reais condições de trabalho da parte agravante, revela-se necessária a realização de perícia técnica para verificação da especialidade de todas as atividades desempenhadas pelo autor que constam do PPP impugnado, o que possibilitará a formação de um juízo seguro acerca da situação fática posta em causa. Precedentes deste Regional. (TRF4, AG 5012524-33.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/08/2016, grifos acrescidos).

 

Frisa-se que a pretensão do Autor encontra amparo CONSTITUCIONAL por meio da exegese dos incisos LV e LVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à prova como meio de garantir a ampla defesa e o contraditório, vedando-se aquelas obtidas por meio ilícito.

 Além disso, caracteriza-se cerceamento de defesa a não complementação da prova documental e a inocorrência de perícia judicial, quando estes meios são os meios hábeis e idôneos a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora (TRF4 5001912-42.2013.404.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).

         Ora, como o segurado conseguirá comprovar que a empresa lhe forneceu os EPI’s indicados nos PPP’s, ou ainda, efetivamente trabalhou em ambiente prejudicial à sua saúde ou integridade física, se tais documentos não estão em seu poder? Não resta outra alternativa, senão a realização de perícia técnica com as devidas constatações, como ocorreu nos autos.

 

            Além do que, verifica-se que a perícia foi realizada dentro da empresa que o segurado trabalhou, inclusive trabalha até os dias atuais, não havendo o que se falar em laudo por similaridade ou encerramento das atividades da empresa.

         Desta forma, revela-se necessária e valida a perícia que constatou a trabalho sob a exposição a ambiente insalubre e periculoso.

 

            IV - DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

             Ainda, com relação ao CALOR e RADIAÇÕES decorrentes do sol, cumpre esclarecer que, conquanto o calor esteja presente na maior parte do ano, a radiação, aja chuva ou sol, existe e agride sobremaneira a saúde do trabalhador, principalmente daqueles que laboram no cultivo de cana-de-açúcar. Sem contar a penosidade que o segurado esteve submetido durante todos os períodos de trabalho na condição de rurícola.

            O reconhecimento a exposição pela RADIAÇÃO SOLAR independe de quantidade, visto que se trata de agente cancerígeno presente na LINACH (Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos)[2], aliás o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu sobre o assunto:

                       

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. ART. 68 DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 284 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015 DO INSS. INTELIGÊNCIA.   1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, com direito ao benefício de aposentadoria especial se alcançado 25 anos de tempo de serviço. 2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos na Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.  (TRF4 5044684-05.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2017)                  

             E também deve ser ressaltado a existência de penosidade na profissão de lavrador, que é notória, em razão do desgaste físico provocado pela trabalho, e lembramos que penosidade está prevista no art. 201, §1º, da CF88, e melhor interpretada pela súmula 198 do extinto TFR:

“Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

            Corroborando com o entendimento exposado pelo extinto TFR, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.

- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Preliminar rejeitada.

- O conjunto probatório dos autos demonstra o trabalho do demandante na lavoura de cana-de-açúcar nos períodos de 13/08/1982 a 19/07/1991, 06/09/1994 a 17/05/1995 e de 05/04/2007 a 30/06/2015, devendo ser reconhecida a especialidade de tais lapsos ante a extrema penosidade da função. Precedentes desta Corte.

- De acordo com as informações constantes do PPP acostado aos autos, no interregno de 01/07/2015 a 14/11/2016, o autor deixou de atuar na carpa de cana, não havendo que se falar no exercício de atividade especial.

- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da entrada do requerimento.

- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062336-76.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)

             Portanto, ficou demonstrada a efetiva exposição aos agentes nocivos em todos os períodos pretendidos, razão pela qual merece ser mantida a sentença.

 

            V –  ATIVIDADE RURAL DE EMPREGADO EM AGROINDÚSTRIA

             Com relação aos períodos que o autor trabalhou na condição de TRABALHADOR RURAL para empresas agroindustriais, deve haver o enquadramento da atividade como especial, de acordo com o código 2.2.1, Decreto 53.831/64:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

 Insalubre

25 anos

Jornada normal.

 

            Ainda, o enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) Nº 33 - DOU DE 29/06/2012, descreve:

“Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei nº 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária.”

 

            Nessa conformidade, com relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a aplica-se aos trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais o item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para (i) reafirmar a tese de que"a expressão"trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial"; (ii) anular o acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento à luz do entendimento desta Turma Nacional" (PEDILEF n. 05003939620114058311, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240)

     Assim, é direito do segurado o enquadramento da profissão trabalhador rural como empregado em empresas agroindustriais como atividade especial.

 

[1] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

[2] PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014 – Link: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/MPS-MTE-MS/2014/9.htm

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