CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA RURAL

Publicado em: 24/07/2020 14:42h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional Federal da XXª Região (XXª Turma).

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXX.

 

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao embargos de declaração da autarquia previdenciária, apresentar as CONTRARRAZÕES, nos termos a seguir:

 

                        Sustenta o INSS a falta de comprovação da atividade especial na função de trabalhador rural, imputando de forma genérica e, de certa forma, forçosa a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado.

                       

                         Acontece que, não houve pedido de atividade especial especial para trabalhador rural e as especialidades dos períodos de 01/07/1986 a 27/05/1986, de 11/05/1987 a 06/06/1987, de 24/01/1989 a 06/05/1989 e de 29/05/1989 a 04/06/1989, foram reconhecidos na esfera administrativa, conforme documento id 73882961, páginas 91/94, portanto não assiste razão o Instituto.

                        Lado outro, esclarece que com relação ao período de 09/09/1977 a 30/03/1985, onde o autor obteve o reconhecimento do tempo de serviço em regime de economia familiar, não houve qualquer pedido de especialidade da atividade, vez que não houve contribuição, por isso houve apenas o pedido de reconhecimento do tempo de serviço.

 

                        Referente aos demais períodos de 10/04/1996 a 23/11/2001, de 14/04/2003 a 31/10/2013, de 02/02/2004 a 29/11/2012, de 01/04/2013 a 31/12/2013, de 10/02/2014 a 31/12/2015 e 18/06/2016 a 05/06/2018, o segurado demonstrou a especialidade da atividade de motorista e motorista de ônibus, de forma inequívoca, por meio dos PPPs e laudo pericial, anexos aos autos.

 

                        Desta forma, nitidamente o INSS abusa do direito de recorrer e torna-se pretelatório os EMBARGOS OPOSTOS SOBRE MATÉRIA DECIDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA, de modo que, além do não acolhimento dos embargos, deve ser aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC[1].

 

[1] Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

 

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