RÉPLICA - RUÍDO - CONVERSÃO APARA APOSENTATADORIA ESPECIAL OU RECÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA

Publicado em: 21/03/2025 16:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2023.4.03.6314.

 

                       

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 350 do CPC/2015, apresentar sua RÉPLICA à contestação oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

I - SÍNTESE DA DEMANDA

            O segurado postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/04/1994 até 13/11/1994, 08/05/1995 até 14/12/1995, 06/05/1996 até 19/12/1996, 12/05/1997 até 21/12/1997, 02/01/1998 até 16/03/2005, 11/04/2005 até 21/12/2005 e 27/03/2006 até 14/11/2006, a fim de obter a conversão do benefício em aposentadoria especial ou recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.

            O benefício foi concedido em 09/12/2021, sob o NB nº 199.597.868-7, pela regra do pedágio de 50%, com RMI no valor de R$ 1.246,37. O INSS reconheceu como especial apenas o período de 20/10/1986 até 31/05/1993, apurando o tempo total de 36 anos, 4 meses e 23 dias.

            Diante disso, impugna-se a contestação do INSS, que refuta os períodos pleiteados alegando supostas inconsistências na comprovação da especialidade, argumentos que serão impugnados com os fundamentos a seguir.

 II - FUNDAMENTOS 

  1. Exposição ao Ruído

            O autor trabalhou de forma contínua e habitual expôs a níveis de ruído acima do limite legal, conforme demonstrado nos PPPs e laudos anexados aos automóveis. Abaixo estão especificados os períodos de exposição e os níveis de ruído registrado:

 

Período

Nível de Ruído (dB(A))

Fonte

Técnica Utilizada

25/04/1994 a 13/11/1994

85 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 79/87)

NR-15

08/05/1995 a 14/12/1995

85 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 79/87)

NR-15

06/05/1996 a 19/12/1996

91,25 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 79/87)

NR-15

12/05/1997 a 21/12/1997

91,25 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 79/87)

NR-15

02/01/1998 a 16/03/2005

91,2 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 47/48)

NR-15

11/04/2005 a 21/12/2005

91,2 dB(A)

PPP (id. 310701839, fls. 49/50)

NR-15

 

            Nota-se que os PPPs anexos aos autos demonstram que o segurado sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite o que, por si só, já é suficiente para a caracterização da atividade especial, conforme o tema 694 do STJ:

Tema 694. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

            No que tange à exposição ao ruído, é importante destacar que a alegação do INSS acerca da utilização de EPIs para neutralização dos efeitos do ruído não se sustenta juridicamente. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555, firmou entendimento de que:

Tema 555. I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

            Nesse sentido, também pacificou a TNU na súmula 9:

Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

            O STF consolidou que a mera disponibilização de EPIs não assegura a eliminação dos efeitos nocivos do ruído, sendo insuficiente para afastar o direito ao reconhecimento do tempo especial.

             Portanto, o INSS, ao sustentar a neutralização do ruído com EPIs, ignora a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. Como demonstrado nos PPPs, expôs o Autor a um risco constante e prejudicial, assegurando-lhe o direito ao reconhecimento do tempo especial.

 

  1. Validade de outras técnicas de medição de ruído – temas 174 e 317 da TNU

 

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