INICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ACIMA DE 30% - CONTA CORRENTE E BENEFÍCIO

Publicado em: 25/03/2021 12:04h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

                         XXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) do documento de identidade RG nº XXXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXXXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, na cidade de XXXXX Estado de XXXXX, por seu advogado que a esta Subscreve, com endereço e e-mail do escritório descrito no rodapé da página, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor, sob a égide do artigo 2º, §2º, I, da Lei nº 10.820/2003 e artigos 5º e 7º da Constituição Federal, a presente.

ação de REDEFINIÇÃO dos EMPRÉSTIMOS CONSIGNÁVEIS – REVISÃO - NULIDADE – ANULAÇÃO - CANCELAMENTO ou SUSPENSÃO CONTRATUAL, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face do:

BANCO XXXXXXXX S.A., sociedade de XXXXXX, com sede na cidade de XXXXXX (XX), rua XXXXXXXX, n.º XXX, CEP. XXXXXXX-XX, e da instituição financeira.

 

                        FATOS.

                        O requerente, recebeu diversas ofertas para contratar empréstimos consignados com as instituições financeiras, e por atravessar dificuldades financeiras, aceitou, com a promessa de que não lhe seria descontado além do limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos, contudo não tem certeza do que foi autorizado.

                        Conforme documentação em anexo, a parte Autora tem seus proventos líquidos mensais no valor de R$ 998,00, (isso sem qualquer tipo de empréstimo).

                        Do total de seus proventos, há descontos diretamente no benefício da parte autora, pela autarquia federal "INSS" no valor de R$ 318,22.

                        Ocorre que de maneira direta ao seu pagamento, a instituição financeira ré, desconta, automaticamente, na conta corrente, (XXX-X), da parte autora o valor de R$ 352,31, sem oportunidade ao consumidor de sacar ou realizar com qualquer outra transação com o numerário.

                        Assim, uma vez que a autora já havia atingido sua margem com outros empréstimos, o Banco do Brasil superou o limite autorizado de 30% (trinta por cento) da sua renda bruta, efetuando descontos diretamente em conta-corrente.

                         Para melhor esclarecer, os descontos estão relatados na tabela a seguir:

 

CLIENTE

  EMPRÉSTIMOS 

Valor

Porcentagem

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

R$ 998,00

100,0%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 87,52

8,8%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 5,06

0,5%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 20,91

2,1%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 30,00

3,0%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 26,62

2,7%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 85,55

8,6%

Empréstimo Consignado no benefício

R$ 15,71

1,6%

Empréstimo sobre a RMC

R$ 46,85

4,7%

TOTAL DESCONTADO EM BENEFÍCIO

R$ 318,22

31,9%

Descontos em Conta Corrente (Banco do Brasil)

R$ 352,31

35,3%

TOTAL DOS DESCONTOS

R$ 670,53

67,2%

MONTANTE LÍQUIDO RECEBIDO

R$ 327,47

32,8%

                       Percebe-se pela tabela acima que, a instituição financeira realiza descontos com percentual de até 67,20% sobre a remuneração liquida disponível do requerente, extremamente acima da margem consignável autorizada.

                        Esta situação, além de resultar no desequilíbrio financeiro na vida do autor, pois não deveria ter sido autorizado nenhum empréstimo a ela, a falta de clareza e transparência nas contratações/recontratações de consignados, causou dúvida no que de fato havia sido contratado.

                        De fato, o contracheque da parte autora deveria ter sido observado e respeitado o limite para sua sobrevivência, não podendo a instituição financeira comprometê-lo prejudicando assim sua renda.

 

                        Veja Excelência o Banco do Brasil é detentor da capacidade técnica/financeira, assim possuem responsabilidade objetiva devendo respeitar a margem consignável de seus clientes sabendo negar empréstimos a quem não tem condições de arcar com o custo de suas parcelas ao invés de oferecê-los.

                        Será provado, adiante, que tal procedimento utilizado pelas instituições financeiras está totalmente incorreto, ferindo frontalmente ao que regra a legislação infraconstitucional e a própria Carta Magna.

 

                        DIREITO. 

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

                        A tutela de urgência ora pleiteada encontra guarida na expressa dicção do artigo 300, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

                        A situação narrada pela parte autora, bem como a necessidade de adequação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) é imperativa, sob pena de perecimento da parte autora e sua família, que ora encontram-se privadas do básico para o sustento.

                        Tal fato, é claro, justifica a limitação dos descontos, o que é entendimento predominante na jurisprudência dos nossos Tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.

                        Com efeito, inegável que os descontos efetuados podem comprometem a subsistência da parte autora, uma vez que consomem parcela significativa do que recebe a título de salário, sendo razoável a sua redução, conforme pleiteado.

                        Do contrário, haverá flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como do artigo 7º, inciso X, da Carta Magna, que prevê a proteção salarial.

                        Logo, reputa-se razoável o pedido da concessão da tutela de urgência para que tais descontos não excedam a 30% dos vencimentos líquidos da devedora.

 

  1. Empréstimo consignado acima do limite legal.

                        De acordo com o que foi relatado, inúmeras pessoas estão sendo surpreendidas com o desconto, na sua folha de pagamento, de empréstimos que ultrapassam a margem consignável e terminam por redundar na supressão total de seus benefícios, pagamentos, salários ou proventos.

                        Em verdade, os contratos de Empréstimo em Consignação são efetivados pelas Empresas Consignatárias sem a necessidade de qualquer elemento volitivo que demonstre a aquiescência do consignado, servidor público ativos ou inativos e pensionistas, com o empréstimo contratado.

                       Tampouco verificam os descontos facultativos autorizados pré-existentes para saber se o cliente já está com sua linha de desconto no limite de 30%.

                        Como todas as Consignatárias podem, unilateralmente, promover os descontos nos contracheques dos clientes, ocorre, com frequência, de restar a MARGEM CONSIGNÁVEL legalmente estabelecida totalmente preenchida por descontos decorrentes de empréstimos, e, por consequência, quase nenhum valor efetivamente é recebido pelo beneficiário, empregado ou servidor.

                        Referida possibilidade, concernente à efetiva extrapolação da margem consignável, tem-se consumado incontáveis vezes, em decorrência, sobretudo, da inexistência de qualquer fiscalização a incidir sobre as consignatárias, aliada à falta de responsabilidade, comprometimento e INIDONEIDADE, por vezes, destas últimas que não procuram saber antes de conceder o empréstimo se a renda daquele cliente já não está comprometida.          

 

                        Ainda no que se refere a tais empréstimos, há que se observar que, os documentos autorizadores e regulamentadores dos empréstimos celebrados tão somente equivalem a um “Termo de Autorização de Descontos”, o qual não traz nenhum elemento essencial ao contrato de empréstimo, como: taxa de juros, forma de adimplemento, tempo de duração, etc.

                        Diante de todo o exposto conclui-se que, não obstante o caráter benéfico dos Empréstimos em Consignação, os quais acabam por complementar a renda de muitas famílias brasileiras, a forma pela qual estes vêm ocorrendo afigura-se completamente ilegal e inconstitucional, situação esta que impõe, para sua mantença e para fins de conformar-se à ordem jurídica vigente, uma completa reformulação de seu procedimento.

                        A Constituição buscou respaldar os delineamentos da República Federativa do Brasil em fundamentos os quais, no mais das vezes, afiguraram-se em concessores de um caráter eminentemente social e protetivo a dita Carta Política.

                        Nesse sentido, variadas garantias foram albergadas em dispositivos constitucionais, bem como alguns direitos foram elevados à condição de “Direitos Fundamentais”, a fim de se facilitar a promoção efetiva, para os cidadãos, de um mínimo de condições necessárias para que se tenha uma vida digna.

                        Nesse sentido, estatuem os arts. 1° e 6° da CF:

 

“Art. 1° - A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho;”

 

“Art. 6° - São direitos sociais a educação, saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social...

                        Conquanto não se possa estabelecer uma graduação entre os direitos supra elencados, cujo rol apresenta caráter meramente exemplificativo, poder-se-ia afirmar, sem subverter a ordem constitucional, e sob uma acepção lógica, que o direito ao trabalho e a Previdência Social tem um caráter instrumental frente os outros direitos elencados na Carta Magna, uma vez que este tem o condão de funcionar como mola de propulsão para a efetivação de todos os outros direitos resguardados nos dispositivos mencionados.

                        Cumpre salientar, a essa altura, por oportuno, que o Estado Democrático de Direito, prima pela admissão, exclusiva, de relações de trabalho que, variantes nas formas pelas quais se exteriorizam, não sejam, de modo algum, concebidas como uma forma de exploração de alguém por outrem.

                        Imbuída nesse intuito, a Constituição Federal buscou proteger o valor do trabalho humano por meio da concessão de garantias genéricas e abrangentes, direcionadas a todo e qualquer trabalhador, bem como por mandamentos imperativos dirigidos a particulares, procurando evitar que qualquer cidadão perceba, como forma de contraprestação pelo seu trabalho, uma remuneração que não seja correlata com a complexidade, ou peculiaridades outras, da função desempenhada, estabelecendo ainda um teto mínimo, entendido como o menor valor legalmente admitido no país como forma de remuneração, que deve ser entendido como o mínimo capaz de garantir, segundo a ótica do legislador, a qualquer cidadão, uma vida digna, e assim também o é para os ex-trabalhadores quando lhe garante o recebimento de uma aposentadoria depois de tantos anos de trabalho árduo.

                        A coerência da tese defendida até o presente encontra suporte no fato de que, no modelo de sociedade capitalista, adotado pelo Brasil, o deslocamento, do plano ideal para o concreto, de direitos tais quais saúde, educação, lazer, segurança, etc., requer, impreterivelmente, em maiores ou menores proporções, a depender da política social do país, bem como das condições em que as mesmas se apresentam, uma contraprestação financeira por parte daquele que os almeja.

                        Nessa linha de raciocínio, é justamente a remuneração percebida com o trabalho e com a Previdência, quando prestada em padrões legalmente aceitáveis, que permite ao cidadão arcar com referidas despesas, concretizando os direitos plasmados na CF88 e efetivando o fundamento maior da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana.

                        A corroboração à existência dessa preocupação por parte do legislador vem enfatizada, de forma clara, com a edição do Decreto nº 4.961, de 20 de janeiro de 2004 (para o caso dos servidores públicos) e Lei 10.820/2003 (para o caso dos empregados regidos pela CLT e os aposentados e pensionistas do INSS), portaria nº 014-SEF, de 6 de outubro de 2011 (para os

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