AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO (ADICIONAL DE 25%)

Publicado em: 23/04/2020 13:21h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO (ADICIONAL DE 25%), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A Autora é beneficiária da aposentadoria por idade (NB xxx.xxx.xxx-x) desde xx de xxxx de xxxxx, o que se exprime da Informação de Benefício do INSS.

Ocorre que, a mesma sofre de Demência na doença de Alzheimer de início tardio (CID-10: F00.1), de modo que passou a necessitar de acompanhamento permanente de terceiros, em virtude das peculiaridades da patologia apresentada. O atestado médico anexo comprova este fato.

Logo, em face da necessidade de cuidados constantes de terceiros, solicitou, em xx de xxxxxx de xxxx, perante o INSS, a majoração em 25% (vinte e cinco por cento) de sua aposentadoria, mediante aplicação análoga ao disposto no Art. 45, da Lei nº. 8.213/91, pedido que fora indeferido pela Autarquia Federal.

Por tal motivo, sendo denegado o pedido administrativo, ajuíza a presente demanda.

II– DO DIREITO

DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL

O adicional de 25% do valor do benefício de aposentadoria tem garantia no Art. 201, inciso I, da Constituição Federal[1], disposto, no âmbito infraconstitucional, no Art. 45, da Lei 8.213/91[2].

De fato, a lei federal 8.213/91 prevê a majoração do valor do benefício apenas às aposentadorias por invalidez,porém, a análise da constitucionalidade da aventada norma, em face do Princípio da Isonomia, consagrada no Art. 5º, da CF, se faz presente.

Isto porquê, o prefalado dispositivo legal cria desigualdade entre os aposentados por invalidez e aqueles aposentados em outras modalidades, que se tornaram dependentes de terceiros, com o acometimento de doenças poseriores à concessão de seus benefícios.

Evidentemente, a matéria passa pela averiguação da equidade, emanada da mencionada norma previdenciária, permitindo-se afirmar que a distinção fere o Princípio da Isonomia[3].

Desta análise, não há outra conclusão a ser tomada, senão a de que, a distinção de direito à majoração de aposentadoria, pela mera diferença da modalidade de aposentação, afronta, veementemente, direitos e princípios resguardados no Art. 5º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o STJ em 22.08.2018, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, no REsp nº 1648305/RS, afetado pelo Tema 982, decidiu que o adicional de 25% é extensível a todas as aposentadorias, desde que demonstrada a necessidade de ajuda permanente de terceiros.

 

DA FONTE DE CUSTEIO

O adicional de 25% não possui fonte de custeio tanto nas aposentadorias por invalidez, quanto para as demais aposentadorias, porém, não há qualquer ofensa ao Princípio da Preexistência de Custeio – fulcrada no Art. 195, § 5º da Constituição/88[4] –, pelo fato ser compreendida como parcela de natureza assistencial.

Nessa conformidade, colaciona o julgado da TNU:

 

(...)18. Ademais, como não há na legislação fonte de custeio específico para esse adicional, entende-se que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem o prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não sendo óbice à concessão do adicional aos aposentados por invalidez, também não o deve ser quanto aos demais aposentados. (...) (TNU - PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016,  Data de Publicação: 20/05/2016)

 

[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

[2] Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

[4] § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

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