MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA

Publicado em: 15/07/2020 09:54h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

                                                

 

                                         

 

 

 

 

 

Proc. n.° XXXX.

 

 

 

                        XXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao laudo pericial, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        Cumpre ressaltar que, a perícia constatou a incapacidade total e permanente do segurado para atividades que demandam esforço físico, em decorrência de sequelas de 3 (três) cirurgias de hérnia discal, com realização de atrodese na última operação, isto é, realizou a fixação de parafusos para manter a estabilidade da coluna lombar. Contudo, sugeriu reabilitação em razão da sua idade (44 anos) e escolaridade (8ª Série do Ensino Fundamental).

 

                        Todavia, a parte autora discorda do perito, pois considerando a doença apresentada e constatada no laudo pericial, não há possibilidade de se exigir que, aos 44 anos de idade, o trabalhador, que a vida toda exerceu atividade que demanda esforços físicos intensos, tais como trabalhador rural, lavador de carros, auxíliar de depósito, tratorista e, mais recentemente, mecânicoencontre um trabalho de natureza leve para prover a própria subsistência e de sua família.

 

                        Em acréscimo, podemos notar que o autor, ininterruptamente, está recebendo o auxílio-doença desde 05.07.2012, além de ter auferido outro benefício período anterior (24/03/2011 a 30/08/2011), situação esta que indica a gravidade da doença e a impossibilidade de retorno ao trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.

                       

                        A Décima Turma do Tribunal Regional Federal já tratou do assunto. Senão vejamos:                                       

                       

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial para o trabalho, atesta que o autor é portador de epilepsia, devendo evitar atividades que exponham si mesmo e os outros à risco de perda da integridade física. Assim, levando em conta a moléstia que o autor apresenta, bem como a sua idade - 44 anos, não há como exigir que encontre uma atividade de natureza leve, diferente das quais exerceu a vida toda - trocador de transporte coletivo / servente / folguista de condomínio e que lhe garanta a subsistência, o que justifica, portanto, a concessão do benefício. - Agravo desprovido.

(TRF-3 - APELREE: 12209 SP 2008.61.83.012209-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 15/02/2011, DÉCIMA TURMA)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. DESPROVIMENTO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - O laudo pericial atesta que o autor apresenta osteomielite crônica na tíbia direita e que não pode exercer atividade laborativa que exija esforço do membro inferior direito. Assim, levando em conta a moléstia que o autor apresenta, a impossibilidade de retornar ao seu trabalho - garçom, o tempo em que ficou afastado em gozo de auxílio-doença (desde 12.12.2004), bem como sua idade - 44 anos, não há como exigir que encontre uma atividade que lhe garanta a subsistência, justificando, portanto, a concessão do benefício. - Agravo desprovido.

(TRF-3 - APELREE: 3719 SP 2010.03.99.003719-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 20/04/2010, DÉCIMA TURMA)

 

                        Além do que, o fator escolaridade não é obice para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que, embora tenha estudado até a 8ª série do ensino fundamental, por volta de 30 anos o segurado não frequenta a escola e não tem o conhecimento correto para exercer outra função que não demanda esforço físico, haja vista que sempre trabalhou em funções que exigem esforço físico intenso, portanto, nesse caso a reabilitação é impraticável.

 

                        Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como segue:

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