RÉPLICA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 14/07/2020 14:24h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX

 

                        XXXX, qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

                        CONTESTAÇÃO. Em síntese, o INSS impugna o pleito autoral alegando que não há início de prova material para comprovar a atividade rural de 01.01.1973 a 31.12.1977, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

                       

                        Entretanto suas argumentações estão totalmente divorciadas dos preceitos constitucionais, legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

                        INÍCIO DE PROVA MATERIAL. Convém esclarecer que, o INSS reconheceu apenas 32 anos 5 meses e 10 dias de tempo, desconsiderando parte do tempo de contribuição trabalhado entre 01.01.1973 à 31.12.1977, na função de trabalhador rural em regime de economia familiar, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Para comprovar a atividade rural, o autor, apresentou os seguintes documentos:

 

1) certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, constando que o autor laborou de 01.01.1973 a 31.12.1977 na Fazenda XXX, no município de XXXX;

 

2) matrícula nº. XXXX do Segundo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de XXX, constando o Sítio XXX, com a área total de 6 (seis) alqueiras de propriedade dos pais do requerente (XXXX);

 

3) escritura de compra do referido sítio, celebrada em 21.08.1963, em nome do pai do peticionário (XXXX);

 

4) diversos documentos escolares (declarações, boletins, matrículas, etc, demonstrando que o autor trabalhou na roça de 1973 a 1977); e

 

                        A jurisprudência do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO é pacífica neste sentido, para a comprovação de tempo de serviço sem registro em carteira, como no caso em questão, o qual abaixo transcrevemos:

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM PARTE DO PERÍODO. TERMOS INICIAIS ALTERADOS. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/URBANO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. HONORÁRIA. I - Contagem de tempo de serviço, no RGPS, no período de 10 de março de 1962 a 20 de junho de 1991, em que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no Sítio Furuhashi, propriedade de seus genitores, e posteriormente em seu próprio imóvel, localizados no município de Irapuru, com a expedição da respectiva certidão. II - Prova dos autos é inequívoca quanto ao trabalho na lavoura, nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 01.01.1974 a 31.12.1978 e de 01.01.1986 a 31.12.1988, delimitados pela prova material em nome do autor: título de eleitor, de 07.02.1968 e certidão de casamento, de 20.07.1974, apontando a profissão de lavrador e notas fiscais de entrada e pedidos de talonários de produtor, que indicam comercialização de produtos agrícolas no período. Os termos finais foram demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório. III - Contagem do tempo rural iniciou-se nos dias 1º dos anos de 1968, 1974 e 1986, de acordo com o disposto no art. 64, § 1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. IV - Certidão de nascimento da filha, embora contemporânea, não faz qualquer referência à profissão do requerente, não podendo ser considerada como início de prova material, apta a demonstrar labor rural no período. V - Certidão do Registro de Imóveis e escritura de venda e compra, indicando que o genitor adquiriu imóvel rural no município de Irapuru, em 19.08.1960, por si, não demonstram o labor rural no período, tendo em vista que a certidão do Posto Fiscal de Dracena indica início das atividades na propriedade, em 27.11.1970. VI - Resultados de exames finais do Grupo Escolar de Arapongas apenas informam a matrícula na escola, sem especificar qualquer atividade profissional exercida pelo autor ou por seu genitor. VII - Inexistência de vedação legal para a contagem do tempo rural sem recolhimentos para ser acrescido ao trabalho urbano, à exceção do cômputo da carência, a teor do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. VIII - O razoável início de prova escrita corroborada pela testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade como lavrador, nos termos do art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, nos períodos de 01.01.1968 a 31.12.1968, 01.01.1974 a 31.12.1978 e de 01.01.1986 a 31.12.1988. IX - O ente Autárquico sucumbiu em parte mínima do pedido, no entanto, isenta a parte autora de custas e honorárias, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes). X - Recurso do INSS parcialmente provido.

(TRF-3 - AC: 24489 SP 2006.03.99.024489-1, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 17/05/2010, OITAVA TURMA)

 

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