CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Publicado em: 25/07/2020 12:48h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito ___ da Vara Única da comarca de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXX

 

                       

                        XXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as CONTRARRAZÕES do recurso apelação interposto pelo Instituto, o que faz com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

                        RECURSO DA AUTARQUIA. Em síntese, a autarquia previdenciária não concorda com a tutela de urgência concedida, sustenta que o benefício deveria ser fixado pelo prazo previsto no laudo pericial e por fim não concorda com a data do início do benefício.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS. A R. e brilhante sentença recorrida deve ser mantida, vez que está em perfeita consonância com reiterada jurisprudência emanada de Nossos Tribunais, com efeito, com muita propriedade e sabedoria fez-se Justiça e não exorbitou os limites da lei, desta forma, a mesma deve ser mantida pelos seus próprios jurídico e inatacáveis fundamentos.

 

                        Está claro que a incapacidade total e temporária, não é impossibilidade teórica e absoluta de trabalhar, como se fora o reflexo de um modelo ideal, mas aquela que se revela na situação concreta de pessoa determinada, no contexto de seu relacionamento com o mundo objetivo, é inconcussa a relatividade do trabalho.

 

                        O laudo pericial não deixa qualquer margem de dúvida quanto à incapacidade ao trabalho e aliado à função desenvolvida pelo segurado, se apresentando a INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.

 

  • TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDA.

 

                        Conforme mostra-se nos autos, o laudo pericial e os documentos anexos à exordial, a incapacidade do autor já é constada, logo sem sobra de dúvidas, estão presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 300).

 

                        A jurisprudência, ao contrário do que alega a Autarquia ré, já consolidou o entendimento que: uma vez demonstrada a verossimilhança das alegações, bem amparadas por prova inequívoca, e evidenciada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, deverá haver a manutenção do pleito antecipatório, segue a ementa:       

           

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC ATEN-DIDOS. ANÁLISE DO PLEITO POSTERGADA PARA DEPOIS DE PRODUZIDA A PROVA PERICIAL. TUTELA DE UR-GÊNCIA. VIABILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA POS-TULAÇÃO. Versando a lide sobre matéria previdenciária, à apreciação do pleito de antecipação de tutela não incidem as vedações do art. 1º da Lei nº 9.494/97, como se depreende do teor da Súmula 729 do STF. Demonstrada a verossimilhança das alegações, amparadas em prova inequívoca, e evidenciada a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação que poderá advir do indeferimento do pleito antecipatório (art. 273 do CPC), a sua concessão se impõe. Atendimento dos pressupostos do artigo 273 do CPC. Tutela anteipatória deferida. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70068225366, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 11/02/2016).

(TJ-RS - AI: 70068225366 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 11/02/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2016).

 

                        Sendo assim, não há fundamento plausível jurídico ou jurisprudencial, que respalde o pedido de suspensão da tutela de urgência.

 

  • TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA.

 

                        Sustenta o INSS que por ser realizado o laudo pericial em 01/03/2016, o benefício deveria ser implantado a partir desta presente data.

 

                        Ora excelências, conforme consta nos autos não há a concessão do auxílio-acidente e sim o reestabelecimento do mesmo, ou seja, o termo inicial não deve ser a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo e sim do cessamento, conforme já decidiu a ampla jurisprudência, senão vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESDE A DATA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO IMPARCIALIDADE. ACOLHIMENTO INTEGRAL PELO JUIZ. I- É assente na jurisprudência que o termo inicial para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença é a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo. Ocorre que a hipótese dos presentes autos é a de restabelecimento de auxílio-doença, cessado indevidamente, na presente hipótese trata-se de restabelecimento de auxílio-doença e não de concessão, de modo que a orientação citada pela Autarquia não se impõe ao caso. II- Imparcialidade do laudo pericial judicial, prevalência deste sobre o laudo elaborado pela Autarquia. Acolhimento integral pelo juiz. III- Agravo interno não provido.

(TRF-2 - AC: 200150010048455 RJ 2001.50.01.004845-5, Relator: Desembargador Federal ABEL GOMES, Data de Julgamento: 29/06/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::26/07/2010 - Página::11). (Grifo nosso).

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