Requerimento administrativo - justificação administrativa - rural

Publicado em: 11/03/2021 10:54h

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE

 

NB 42/XX.XXX.XXX-X

 

(QUALIFICAÇÃO), vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 561 da IN nº 77/2015.

 

O Requerente, no dia XX/XX/XXXX, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício da atividade rural em regime de economia familiar do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

Entretanto, o benefício foi indeferido, haja vista que o INSS não autorizou o processamento de justificação administrastiva e, consequentemente, não reconheceu o exercício da atividade rural no período supracitado.

Além disso, foi identificada a extemporaneidade das competências de XXXXXXXX.

Não obstante, é manifesto o direito do Requerente ao benefício ora pleiteado. É o que passa a expor.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX

Incialmente é oportuno destacar o seguinte trecho do despacho decisório que indeferiu o processamento de Justificação Administrativa (fl. 98 do processo administrativo):

XXXXXXXX

Do trecho destacado, infere-se que não foi autorizado o processamento da JA e, consequentemente, não foi reconhecido o exercício da atividade rural, pelo fato de o pai do Requerente possuir cadastro como empresário junto ao INSS desde XX/XX/XXXX.

Ocorre que, conforme relatado pelo Requerente no momento da entrevista rural, este desenvolveu exclusivamente atividade rural somente até XX/XX/XXXX. Fato que, por si só, contraria a justificativa do infeferimento do processamento da JA.

Ademais, é imperioso destacar que em decisão judicial já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº XXXXXXXX, relativo a aposentadoria da Sra. XXXXXXXX, irmã do Requerente, a Juíza Federal Relatora Alessandra XXXXXXXX concluiu que a atividade exercida pelo genitor NÃO descarcterizou o desemprenho da atividade rural em regime de economia familiar pelo restante do grupo. Vale conferir o seguinte trecho do voto (inteiro teor da decisão em anexo):

 

Outrossim, a circunstância de o genitor da parte autora haver se aposentado por idade, ramo comerciário, e vertido contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual entre 11/1975 e 1978, não possui o condão de descaracterizar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo grupo familiar, porquanto o conjunto fático-probatório comprova a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, notadamente robusto início de prova material e prova testemunhal.

 

Isso porque, o grupo familiar era composto por doze pessoas, sendo os pais e dez filhos, o que claramente demonstra que a renda do trabalho do pai do Requerente, era insuficiente para a manutenção do grupo familiar, e mais do que isso: a atividade rural desenvolvida pelos outros onze membros era indispensável ao sustento da família.

Neste interím, destaca-se, por oportuno, que o entendimento proferido na referida decisão judicial está em estrita consônancia com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

 

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

1º  A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:

 

Salienta-se, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio do enunciado da Sumúla 41, pacificou o entendimento de que o desempenho de atividade urbana por algum dos integrantes do grupo familiar, não possui, por si só, o condão de afastar a qualidade de segurado especial dos demais integrantes do grupo. Note-se:

 

Súmula 41: circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

 

Dessa forma, observados os fatos, torna-se evidente que as atividades exercidas pelo pai do Requerente, vendendo o excedente da produção em um “bolicho” e realizando esporadicamente fretes, não descaracterizou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelos demais integrantes do grupo familiar.

Nesse sentido, vale destacar alguns precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Tratando-se a parte autora de esposo da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. O simples fato de o ora recorrente e sua falecida esposa possuírem uma espécie de pequeno armazém, utilizado para vender os produtos agrícolas produzidos pelo próprio casal, não descaracteriza o regime de economia familiar, até porque não há provas nos autos de que a alegada atividade comercial tornasse dispensável o labor agrícola. 4. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, AC 0016129-58.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 01/03/2011) grifos acrescidos.

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. A existência de pequeno comércio para a venda do excedente da produção familiar, não descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família. 5. Sendo a autarquia previdenciária sucumbente, os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica e as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito. (TRF4, APELREEX 0007308-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 16/07/2014) grifos acrescidos.

 

Sendo assim, roga a Requerente pelo bom senso, pois seria absolutamente injusto retirar completamente os efeitos previdenciários das atividades rurais desenvolvidas por onze pessoas em razão do simples recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, de apenas uma.

Nesse momento, com aplicação analógica do art. 685 da IN 77/205, reitera-se o pedido de aproveitamento dos comprovantes de tempo de serviço rural acostados nos processos administrativos XXXXXXXX cujos pedidos foram realizados pelas irmãs do ora Requerente. Registra-se que não há qualquer norma que vede tal aproveitamento. De qualquer forma, importa deixar claro que as irmãs do demandante autorizam a utilização dos comprovantes (procurações em anexo).

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