RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO - APO ESPECIAL - MOTORISTA

Publicado em: 28/08/2020 14:23h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: NÃO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESCRITAS NO REQUERIMENTO INICIAL.

NB: XXXXXX

RECORRENTE: XXXXXX

 

 

ILMOS. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no Art. 537, da IN 77/2015, do INSS, diante do seu inconformismo com a decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos motivos seguintes:

BREVE SÍNTESE FÁTICA.

O Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – XXXXX, com DER em 12/11/2019, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, não reconhecendo nenhum dos períodos laborados em condições insalubres, mesmo com a juntada dos pertinentes PPPs que comprovam tal situação e ensejaria, assim, a concessão de aposentadoria especial ou, ao menos, a conversão do período especial em comum

Além disso, quanto aos períodos anteriores à 1995, o segurado laborou como trabalhador rural, ativando-se em condições insalubres e, sequer tais períodos (mesmo comprovados por PPP), foram reconhecidos pela autarquia, o que era seu dever, diante do enquadramento por categoria, por força do Decreto nº. 53.831/1964.

Assim, por tais razões, a Recorrida, para sustentar o indeferimento, fundamentou que não houve comprovação do cômputo de tempo necessário para a implementação do benefício, de modo que, pela sua análise, foram computados apenas 28 anos 3 meses e 9 dias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELO RECORRENTE.

Assim, observando a CTPS do Recorrente, anexada, o mesmo iniciou sua vida profissional, firmando primeiro contrato de trabalho em 15/01/1980, permanecendo trabalhando até a presente data, com a interrupção de alguns períodos, sempre em atividades sob condições insalubres, caracterizando a especialidade das atividades.

O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado. Vejamos:

 

 

Art. 201. omissis

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Grifo nosso)

 

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do Art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • 1°. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Grifo nosso)

 

Feita essa consideração, dita-se que, a partir de 1996, o INSS passou a exigir a apresentar de Laudo Técnico (PPP) para a demonstração da especialidade de atividades dos segurados, que as requeiram para fins de aposentadoria, conforme tabela abaixo.

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 06/03/1997 a 05/05/1999

Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

 

Dessa feita, portanto, diante da obrigatoriedade imposta, o Recorrente anexou, em conjunto, o PPP referente aos períodos que busca o reconhecimento como atividades especiais. (fls. 100/109)

Ademais, cumpre salientar que, restando claro que o segurado desempenhou atividade de trabalhador rural e, por fim, posteriormente, devidamente formalizado em sua CTPS como motorista.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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