RÉPLICA E ROL DE TESTEMUNHAS - APOSENTADORIA RURAL

Publicado em: 14/07/2020 14:32h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXX.

 

 

XXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seu procurador infrafirmado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

Cumpre esclarecer de início, que a parte autora juntou prova idônea e já sedimentada por nossos tribunais superiores, servindo sim como início de prova material, haja vista que, a prova material não precisa englobar todo o tempo de carência exigido por lei para a concessão do benefício previdenciário, bastando apenas início de prova material. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacifica.

 

Para melhor sedimentar o assunto sobre início de prova material, segue abaixo entendimento jurisprudencial do TRF 1ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. LIMITAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. 1. Presente início razoável de prova material (Certificado de Alistamento Militar, Certidão de Casamento, Título Eleitoral, entre outros documentos apresentados, nos quais conta como lavrador a profissão do apelado), corroborada pela prova testemunhal e atendido o requisito da idade mínima à época do pedido, é de ser reconhecido tempo de serviço rural para fins previdenciários. 2. A Lei nº 8.213/91, ao conceituar o regime de economia familiar como aquele em que a atividade rurícola é exercida pelos membros da família, sem a utilização de empregados, admitiu o auxílio eventual de terceiros (art. 11, inciso VII).

  1. Sentença que reconheceu tempo de serviço rural até a data de sua prolação. Redução temporal que se faz para fixar o dia do ajuizamento da causa como termo final, de modo a assegurar o reconhecimento da atividade efetivamente exercida. 4. Os juros de mora devem ser contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores, de acordo com entendimento pacífico desta Turma (AC nº 1998.01.00.050529-0/BA). 5. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os honorários de advogado devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se os honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. O INSS goza de isenção de custas nas causas ajuizadas na Justiça Estadual de Minas Gerais, por força do disposto no art.10 da lei estadual 12.427, de 27.12.96. Precedente: AC 2006.01.99.007959-1/MG, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, 1ª T, 05/06/2006 DJ p.56.8. Apelação improvida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 2004.01.99.019181-0/MG; APELAÇÃO CIVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, SEGUNDA TURMA, 14/09/2006 DJ p.37).

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