AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MÚLTIPLAS ATIVIDADES)

Publicado em: 23/04/2020 13:19h

Autor: Helielthon Manganeli

Páginas: 16

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO (MÚLTIPLAS ATIVIDADES), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB xx/xxx.xxx.xxx-x), desde xx/xx/xxxx.

Giza-se que, no presente caso, a parte Autora trabalhou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “a”, no período de 03/03/1992 a 30/12/2003 e junto ao hospital “b”, no período de 01/02/2004 a 30/09/2012. Além disso, a parte Autora também se ativou como auxiliar de enfermagem junto ao hospital “c”, pelo período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS considerou que, devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos empregatícios, simultaneamente, no período de 01/06/2000 a 30/09/2012, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do Art. 32, da Lei nº. 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.

Entretanto, no presente caso, a forma de cálculo foi equivocada, pois a parte Autora sempre trabalhou como auxiliar de enfermagem na condição de segurado empregado, de forma que, em que pese a pluralidade de contratos de emprego, se está diante de atividade única, de forma que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição no período de 01/06/2000 a 30/09/2012.

Além do mais, a autarquia previdenciária aplicou um fator previdenciário para cada atividade, utilizou o mínimo divisor na atividade secundária e não observou o limite teto dos salários de contribuição para efeitos de desconsideração do cálculo da atividade secundária.

 Por tais motivos, a parte Autora ingressa com a presente demanda, buscando a revisão do cálculo da RMI do seu benefício.

 

II– DO DIREITO

 

(a) Pedido Principal

Em que pese o posicionamento da TNU, o peticionário entende que o salário-de-contribuição consiste no total de rendimentos percebidos em um ou mais empresas, de modo que jamais poderia ser dividido em escalas ou reduzido, antes ou depois de 2003, conforme está expresso no Art. 28, da Lei 9.212/91[1].

O brilhante professor KERTZMAN, Ivan, sabiamente, conceitua o salário-de-contribuição de pluralidade de atividades da seguinte forma:

 

 

“Tendo mais de um emprego, o empregado terá duas remunerações mensais, entretanto contará apenas com um salário de contribuição, que corresponderá à soma das remunerações recebidas de todas empresas. Contribuirá para a previdência social sobre esta base unificada.”[2]

 

O disposto no Art. 28, da Lei 8.212/91, indica, como salário-de-contribuição, a totalidade de rendimentos recebidos em uma ou mais empresas, o que diverge da norma prevista no Art. 32 da Lei 8.213/91, que determinada a divisão das atividades (principal e secundária), com cálculo separado dos salários de contribuição, uma para cada atividade.

Assim, podemos concluir pelo conflito de normas desde a sua origem, interpretando o caso de acordo com o princípio in dubio por misero, natural do Direito Previdenciário, segundo o qual determina a aplicação da regra mais favorável ao segurado, nesse caso, o entendimento previsto no Art. 28, da Lei 8.212/91.

No entanto, em 26 de novembro de 1999, com a promulgação da Lei 9.876/99, o Art. 4º, § 1º, trouxe a extinção gradativa da escala de salário-base e, mais tarde, a Medida Provisória 83/2012, extinguiu, em 1º de abril de 2003, referida escala, confirmada a conversão na Lei 10.666, em 08 de maio de 2003, conforme constou em seu artigo 9º[3].

Posteriormente, em 17 de novembro de 2009, após a unificação

 

[1]Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

[2] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 16ª edição Salvador-BA: Editora JusPodivm, 2018. Pág. 145

[3] Art. 9º Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.

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