CONTRARRAZÕES - REVISÃO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO

Publicado em: 28/11/2022 16:11h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) de Direito da Vara Única da comarca de XXXXXXX, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXX.

 

 

NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida, apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

Dessa forma, requer a remessa das presentes contrarrazões à instância superior, para o processamento e julgamento do recurso.

 

Catanduva/SP, 7 de dezembro de 2022.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/UF

 

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

PROCESSO nº XXXXXXXXXX.

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: NOME DO SEGURADO.

ORIGEM: VARA CÍVEL DE XXXXXX/SP.

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

                                   COLENDA TURMA

                                                                 EMÉRITOS JULGADORES!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

 

Trata-se de processo previdenciário, com o fim de que haja concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade de atividades desenvolvidas durante diversos períodos contributivos do Apelado e reconhecimento de sentença trabalhista.

 

O Juiz a quo julgou a ação procedente, para o fim de (i) reconhecer o período de 29/04/1995 a 02/02/1996;01/07/1996 a 16/09/1996; e 02/05/1998 a 15/09/2009 (DER) como tempo especial, determinar sua averbação; (ii) condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, calculado de acordo com o artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/1991, bem como a pagar em parcela única as prestações vencidas e vincendas, respeita a prescrição quinquenal.

 

                    Inconformada com a r. decisão, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando em síntese, que a parte autora não assiste razão em seu pleito, pois inexiste prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado pelo tempo mínimo exigido, argumenta também que é impossível o reconhecimento dos períodos reconhecidos por ação trabalhista, para comprovação da atividade especial.

 

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

 

  • Agente nocivo “ruído”. Manutenção dos períodos reconhecidos

 

À priori, dita-se que, no que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

 

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