RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - ELETRICITÁRIO

Publicado em: 14/07/2020 14:42h

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX

 

 

 

 

XXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

 

 

Apesar do visível esforço despendido na contestação (Evento XX), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Vale mencionar que a autarquia ré pleiteou, ainda, a expedição de ofício a empresa XXXXX, visando a obtenção de documentos que comprovam a especialidade do período. O pleito foi deferido por este juízo (Evento XX). Desse modo, o Sr. XXXXX aguarda a resposta formulada pela empregadora em questão, a fim de verificar a necessidade de produção de PROVA PERICIAL, conforme requerido na peça exordial.

A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio nos seguintes pontos: a) a falta de habitualidade e permanência das atividades desenvolvidas pelo Autor na construção de edifícios; b) a falta de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; c) a falta de habitualidade e permanência da exposição à eletricidade; d) da impossibilidade de utilização de prova emprestada; e) a ausência de custeio; f) a impossibilidade de reafirmação da DER; g) a constitucionalidade do artigo 57, § 8º da Lei 8.213/91.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados, conforme será exposto a seguir.

 

  1. Enquadramento da atividade de servente da construção civil por categoria profissional

 

Consoante as CTPS do Demandante acostadas ao processo administrativo, bem como informações extraídas do CNIS do Sr. XXXXX, verifica-se que o Autor exerceu atividades como SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL, LABORANDO NA CONSTRUÇÃO DE DIVERSOS EDIFÍCIOS NESTE MUNICÍPIO, nos períodos de 01/10/1978 a 29/01/1979, 04/06/1979 a 29/10/1979, 25/03/1980 a 31/03/1980, 01/08/1980 a 31/08/1980, 13/10/1980 a 15/12/1980, 19/06/1981 a 13/07/1981, 02/05/1982 a 30/07/1982, 01/09/1982 a 10/12/1982, 02/01/1984 a 24/01/1984, todos laborados sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

À vista do exposto é IMPERATIVO o enquadramento das atividades de servente da construção civil desempenhadas nos períodos em análise, por categoria profissional, pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).

Não sendo esse o entendimento adotado por Vossa Excelência, considerando que o Recorrente não mediu esforços na tentativa de obter os formulários e laudos técnicos dos períodos em questão, sem sucesso, tem-se que o seu direito não pode ser prejudicado em decorrência da impossibilidade de produção de prova.  Aliás, muitas empregadoras já encerraram suas atividades, não sendo possível a apresentação de documentos para a comprovação do tempo de serviço especial.

Desse modo, o Autor reitera o pleito de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar as atividades efetivamente realizadas, para posterior designação de perícia laboral. Tais medidas constituem os únicos meios de prova cabíveis para que o Autor não tenha seu direito prejudicado, e são amplamente aceitas pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A prova pericial é o meio adequado a se atestar a sujeição a agentes nocivos à saúde, para efeito de enquadramento como atividade especial. 2. Admite-se até mesmo a realização de perícia por similitude em empresa paradigma, na hipótese em que não existe mais a empresa para a qual houve a prestação de serviço. 3. Hipótese em que a realização das perícias, bem como da prova testemunhal se faz necessária, todavia, porque os documentos e as informações reunidas nos autos são insuficientes para comprovação do labor especial. 4. Em hipótese de competência delegada, aplica-se a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal para efeito de fixação da remuneração de peritos. 5. É certo que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo nela previsto, mas para isso deve-se ter em conta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização. (TRF4, AG 0002444-66.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/07/2014, com grifos acrescidos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa. Havendo impugnação, pelo próprio autor, sobre o único elemento probatório constante dos autos acerca da especialidade da atividade laboral exercida em determinado período - perfil profissiográfico previdenciário -, o indeferimento de prova pericial implica cerceamento à ampla defesa. Embora a prova testemunhal não se preste para revelar detalhadamente os aspectos técnicos da atividade laboral ao ponto de, por si só, caracterizar a prejudicialidade e ou periculosidade do trabalho, impõe-se deferir sua produção diante potencial de, mesmo indiretamente, elucidar aspectos concernentes aos tipos de tarefas e rotinas exercidas bem como as condições de trabalho, além de não implicar onerosidade desarrazoada a qualquer das partes. (TRF4, AG 5010301-83.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 12/09/2011, grifos acrescidos).

 

Dessa forma, requer a produção de prova testemunhal e pericial para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas e a aferição dos agentes nocivos do ambiente de trabalho.

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