CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO - MELHOR BENEFÍCIO - RUÍDO - CALOR - AGENTES QUÍMICOS

Publicado em: 24/05/2022 15:40h

Páginas: 13

Downloads: 1

Excelentíssimo Senhor Juiz da ____ VARA FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, brasileiro, solteiro, professor, portador da cédula de identidade RG nº. XX.XXX.XXX e inscrito no CPF/MF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Cidade/UF, na Rua XXXXXXX, nº. XXX, bairro XXXXX, CEP. XX.XXX-XXX, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM cc. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATRASADAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com agência estabelecida em Catanduva/SP, na Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:  

DOS FATOS

De início, cita-se que o autor laborou maior parte de sua vida no ofício de professor, em escola técnica, ministrando aulas práticas e teóricas, até completar o tempo de 35 anos de contribuição.

Desse modo, o Requerente solicitou administrativamente, em 30/10/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi indeferida, tendo sido processada sob o n.º 42/XXX.XXX.XXX, sob o argumento de falta de tempo de contribuição, de modo que foi computado o total de 30 anos 2 meses e 25 dias. (docs. anexos)

No processo administrativo em questão, o INSS não reconheceu nenhum dos períodos de trabalho insalubres do segurado, mesmo com a juntada dos correspondentes PPPs (fls. 73/75 do PROCADM), que demonstra o vínculo laborativo desenvolvido, sob agentes insalubres. Assim, no não reconhecimento da especialidade dos períodos enumerado no laudo técnico, a autarquia se utilizou de razões ininteligíveis e infundadas, que não merecem acolhimento e somente tem o condão de afastar a percepção do direito perseguido, que é devidamente comprovado.

Posteriormente, adentrou com pedido de Revisão de Indeferimento, anexando novamente o PPP na oportunidade e, ainda, Notificação Extrajudicial que foi encaminhada à empregadora, questionando algumas informações do laudo técnico, que não foram inseridas no mesmo, mas que se faziam presentes nas atividades desempenhadas.

Nesta oportunidade, o INSS novamente não reconheceu nenhum período como especial, todavia, analisando os documentos arrolados, concedeu aposentadoria ao segurado, na modalidade por idade, com RMI de R$ 4.893,10.

Inconformado, o segurado pleiteia o reconhecimento dos períodos especiais de trabalho, tendo que vista que, com os mesmos, seu tempo de contribuição seria maior que o apurado pela autarquia e, portanto, com fator previdenciário positivo, tornando o benefício mais benéfico que aquele concedido, assim, convertendo a aposentadoria por idade (código 41) em aposentadoria por tempo de contribuição (código 42).

Assim, requer o reconhecimento da especialidade nas atividades desenvolvidas nos períodos de 01/02/1995 até a DER (30/10/2019), a fim de que lhe seja convertida a aposentadoria conforme dito acima, fundamentando-se nos termos a seguir exposto.

DO DIREITO

AGENTE FÍSICO – RUÍDO.

No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

       
     
 
   

 

 

 

 

 

 

 

DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – RUÍDO.

O trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído, de modo que, pelo seu labor desempenhado, como professor, o contato com níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância é inerente às atividades desenvolvidas, de modo que não a como se desincumbir da presença de tal agente deletério, mesmo que não descrito no PPP emitido pela empregadora.

A aposentadoria especial por exposição a ruído é possivelmente a de maior ocorrência nos locais de trabalho. No entanto, até hoje seu enquadramento tem gerado controvérsias.

O som é originado por uma vibração mecânica que se propaga no ar e atinge o ouvido. Quando essa vibração estimula o aparelho auditivo, ela é chamada de vibração sonora. Assim, o som é definido como qualquer vibração ou conjunto de vibrações ou ondas mecânicas que podem ser ouvidas.

Destarte, mesmo com a Súmula 32 da TNU, a jurisprudência vem entendo que o nível máximo tolerado era de 80 dB durante a vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e de 85 dB após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97.

Assim, apesar do Decreto 2.172/97 estabelecer o máximo tolerado em 90 dB, é certo que este regramento se mostrou incompatível com um grande princípio da Previdência Social, qual seja, proteger o trabalhador contra a perda da capacidade laborativa. Nesse sentido, novos estudos apontaram que este limite estava demasiadamente elevado, fato que demonstrava a necessidade da alteração deste parâmetro. Com isso, foi editado o Decreto 4.882/2003, modificando a redação do Decreto 3.048/99, onde ficou determinado o limite de 85 dB para a configuração da insalubridade.

Portanto, está comprovado que podem ocorrer perdas auditivas a partir do marco de 85 dB. Dessa forma, não há como dar eficácia aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (este último até a alteração realizada pelo Decreto 4.882/2003).

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o rol de agentes nocivos não é taxativo. Comprovada a existência da insalubridade, deve haver a configuração. Desse modo, consolidando o entendimento coerente demonstrado nesta peça, que é o único que não causa prejuízos injustificados ao trabalhador, a jurisprudência tem se modificado. Vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-5-1998. LEI 9.711/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO APENAS PELAS REGRAS ANTIGAS. LEI 8.213/91. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO A 16-12-1998. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E DA LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 8. A exposição a ruídos é nociva quando em níveis superiores a 80 decibéis até 05-03-97, por força da aplicação concomitante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, vigentes até então, e a 85 decibéis a partir de 06-03-97, POR FORÇA DA APLICAÇÃO RETROATIVA do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses patamares de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. 9. O uso de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que provada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedente do STJ.(…). Decisão mantida, sob pena de reformatio in pejus. (TRF4, AC 2001.72.09.003124-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 21/06/2007). Sem girfo no original.

DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, entendendo ausente o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (…). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05-03-97 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06-03-97 a 06-05-99 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07-05-99 a 18-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003. Superior a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64. No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedidopelo empregador. (…). Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, 30 de novembro de 2006. (TRF4, AG 2006.04.00.011822-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/12/2006). Sem grifos no original.

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Conforme pacificado pela Seção Previdenciária deste Tribunal, nos Embargos Infringentes em Apelação Cível nº 2000.04.01.134834- 3/RS (Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU: 19-02-2003, Seção 2, p. 485), o nível de ruído superior a 80 dB é aceito para fins de insalubridade até 05-03-97, a teor dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06-03-97, inclusive, é exigível que o ruído seja superior a 85 dB. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Para o reconhecimento da atividade na condição de autônomo é exigido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante a Lei 8.212/91, art. 21. (TRF4, AC 2003.04.01.009608-6, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 13/10/2005). Sem grifos no original.

A conseqüência dessa exposição se manifesta, comumente, pela chamada PAIR (perda auditiva induzida por ruído). Essa doença tem origem no ambiente laboral ocasionada pela exposição em ambientes ruidosos e é irreversível! Não se trata de trauma acústico, mas de uma doença que vai diminuindo paulatinamente a audição do trabalhador.

Outrossim, quanto a utilização de EPIs e sua eficácia em face da exposição ao ruído, observa-se que há estudos da anatomia e da fisiologia de que os estímulos auditivos chegarão à cóclea por meio da condução óssea e/ou da condução aérea. Do ponto de vista jurídico, a Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº. 9, firmou o seguinte entendimento:

O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI – ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Grifo nosso)

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165