EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 07/07/2022 14:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

 

 

 

 

Apelação nº. XXXXXXXXXXXXX.

 

 

                     NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Além dos pedidos de reconhecimento dos períodos trabalhados com exposição a agentes nocivos e concessão do benefício correspondente, houve pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício, com fundamento no art. 690, parágrafo único, da Instrução Normativa 77/15[1] (vigente na DIB) e Art. 493, do Novo CPC[2]

 

                        Na petição inicial, o pedido constou no “item IV”, com os seguintes dizeres:

 

(iv) Seja oportunizada a reafirmação da data da entrada do requerimento (DER), na hipótese de implementação dos requisitos mínimos em momento posterior a DER ou considerar o melhor benefício em data futura, nos termos do art. 690, da IN 77/2015 e art. 493, do CPC;

 

                        E também constou no recurso de apelação no “item E” e na conclusão, vejamos:

 

“(...) determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER de 13/07/2018, reservando ao segurado o direito de reafirmar a DER, inclusive para obter o benefício mais vantajoso (...)”

 

Observa-se que, após o reconhecimento das especialidades nos períodos de 24/06/1992 a 04/09/1994, de 05/09/1994 a 19/02/2002, de 02/04/2003 a 28/03/2006, de 16/09/2008 a 31/03/2010, de 01/04/2010 a 28/02/2013, de 01/03/2013 a 25/05/2018, de 03/04/2006 a 20/12/2006, de 08/02/2007 a 19/02/2007 e de 12/07/2007 a 10/09/2008, o segurado já obteve o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data da entrada do requerimento (13/07/2018), porém, na hipótese da reafirmação da DER para 23/02/2019, com reconhecimento das atividades especiais até esta data, serão cumpridos os requisitos para concessão do BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, isto é, a aposentadoria por especial, onde não há incidência do fator previdenciário, vez que atingiria os 25 anos de tempo de atividade especial, com fundamento no art. 29-C, da Lei 8.213/91, conforme cálculo a seguir:

 

[1] Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

[2] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

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