RÉPLICA - APO. ESPECIAL - ENFERMEIRO(A)

Publicado em: 20/04/2022 16:02h

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Ao Meritíssimo Juízo da VARA FEDERAL/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCC, estado de EE.

 

Processo nº. XXXXXXX.

 

 

 

                                                

 

 

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, em atenção à defesa protocolada na forma de Contestação (fls. XX), apresentar RÉPLICA, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir.

 

DA SÍNTESE FÁTICA.

Cuida, a presente demanda, de pedido para que seja concedida aposentadoria especial à parte requerente, tendo em vista o equivocado e infundado indeferimento na esfera administrativa, conforme cópia de processo administrativo juntada aos autos (fls. XX). Requer, a parte autora, o reconhecimento dos períodos compreendidos entre DD/MM/AAAA até DD/MM/AAAA como especiais, a fim de que lhe seja concedida a pretensa aposentadoria.

Em sede defensiva, nestes autos judiciais, a autarquia demandada se esforçou para impugnar a tese autoral, sem sucesso, no entanto, haja vista que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na peça exordial, que corroboram o labor exercido sob condições insalubres, ensejando, assim, o reconhecimento das atividades como especiais.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS E DA ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

Argumenta o INSS, em sua defesa, que para o reconhecimento da atividade especial, a parte autora deveria ter laborado exposta a agentes insalubres no exercício de todas as suas funções, sem alternância de exercício de atividade comum e atividade especial.

Tal sustentação se mostra totalmente descabida, visto que, conforme dito na petição inicial e, ainda, nos documentos que a instruem, inclusive os PPPs, o segurado sempre laborou na função de enfermeiro, de modo que não resta outra conclusão senão a de que exercia todas as suas atividades em ambiente de enfermaria, sendo que nem mesmo as atividades de cunho administrativo eram realizadas fora da ala hospitalar.

Nessa toada, torna-se óbvio que a exposição aos agentes insalubres ocorria de maneira habitual e permanente, estendendo-se por toda sua jornada de trabalho.

Ainda, cabe mencionar, conforme abordado na exordial, que sequer há que se entrar em discussão com relação ao labor prestado anteriormente a 29/04/1995, visto que, basta a comprovação de que a parte requerente realizava uma das atividades profissionais listadas no item “2.1.3”, do Anexo do Decreto nº. 53.861/1964, para que seja presumida a especialidade e, assim, haja o enquadramento do período como especial, por categoria profissional.

Importante destaque, também, reprisamos quanto ao que leciona a ilustre Adriane Bramante, no sentido de que “quando houver enquadramento por categoria, a prova mais importante, e que deve ser valorada, é a própria carteira profissional do segurado.

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