RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Publicado em: 25/07/2020 13:36h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

“Justiça gratuita”

 

 

 

Proc. n.° XXXX

 

 

 

 

           

                        XXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data vênia, com a r. sentença, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, interpor recurso INOMINADO, para a Egrégia TURMA RECURSAL.

 

                        Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Proc. n.° XXXXXX

 

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

 

                        Colenda Turma;

                        Ínclitos Julgadores.

 

 

 

                        A r. sentença proferida pelo MM. Juiz ”a quo”, não obstante, a inteligência e idoneidade de seu prolator, não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos e com a legislação vigente, conforme abaixo demonstrado, qual deve ser reformada.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RECURSO. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural (XXXX), onde, no decurso da ação, a parte autora (XXXX) faleceu e houve a habilitação do cônjuge (XXXX), bem como foi ajuizada a ação de pensão por morte (XXXX) de trabalhador nos termos do art. 112, da Lei 8.213/91.

 

                        Na data do requerimento administrativo a de cujus já contava com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, conforme comprova o incluso documento anexo a exordial, e trabalhou nas lides da lavoura, na condição de TRABALHADORA RURAL.

 

                        Com efeito, é cediço que para comprovação do período de labor basta inicio de prova material. E não há dúvida que inclusa carteira de trabalho serve, com sobras, não como início de prova, mais sim como PROVA de que a autora era rurícola.

 

                        Ocorre que, o INSS, de acordo com o processo administrativo (doc. anexo à inicial), reconhece o tempo de serviço anotada na CTPS da autora (de 26.07.1971 a 30.06.1985 e de 01.07.1985 a 03.04.1987), que totalizou mais de 180 meses.

                                                 

                        É óbvio, pois, que a a controvérsia reside nas hipóteses:

 

(a) se o tempo de serviço com registro na CPTS, poder ser reconhecido para efeitos de carência; (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0005081-66.2009.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 26/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013);

 

(b) se com o implemento dos requisitos idade e tempo de serviço, é necessária a qualidade de segurado para concessão do benefício; (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666 /2003 / TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0014605-92.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1310).

           

                        Assinale-se que, não há falar em preenchimento simultâneo dos requisitos legais à concessão do benefício, pois na aposentadoria por idade rural tal regra é dispensável, nos exatos termos do §1º do artigo 3º da Lei 10666/2003, como segue:

 

“§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”

 

                        Vale lembrar que, a regra, contida no §1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003, não se limita à aposentadoria por idade comum, mas também é extensível à aposentadoria por idade rural. Corroborando com o entendimento da peticionária, o TRF 3ª Região pacificou a matéria:

           

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI 10.666/03. PRECEDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

  1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
  2. A qualificação de lavrador do marido, constante de documento, é extensível a parte autora, constituindo início de prova material para instruir pedido de aposentadoria por ela formulado.
  3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. Desnecessária a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, porquanto a perda da qualidade de segurado, por si só, não é mais considerada, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666 /2003, para a concessão do benefício. Precedentes desta Turma.
  5. Agravo legal provido.”

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0014605-92.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2011 PÁGINA: 1310)

                                              

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