RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO-RECLUSÃO

Publicado em: 26/04/2022 16:30h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justiça Gratuita

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXX.

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificada nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, não se conformando, data vênia, com a r. sentença, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, interpor recurso INOMINADO, para a Egrégia TURMA RECURSAL.

 

                        Termos em que, com as inclusas razões de apelação anexa, requer a j. desta aos autos,

 

                        Catanduva (SP), 13 de abril de 2016.

 

 

                                    Advogado

                                            OAB/UF

 

RAZÕES DO RECURSO

 

Processo n.° XXXXXXXXXXX.

Apelante: NOME DO SEGURADO.

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

 

           

                        HISTÓRICO PROCESSUAL.

 

                        Trata-se de pedido de auxílio-reclusão, que foi julgado improcedente com fundamento de que o segurado não se enquadra como sendo de baixa renda na ocasião de sua prisão, por estas razões não estando caracterizada a baixa renda do segurado recluso.

 

                        Entretanto, a decisão não merece prosperar, pois está totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

                        FUNDAMENTOS.

 

                        Percebe-se que, antes de 30 dias da prisão do segurado, exatamente na data de 24.05.2013, a peticionaria requereu, administrativamente, o auxílio-reclusão (art. 80, Lei 8.213/91), o qual foi negado pelo INSS, por considerar que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado é superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente.

 

                        Desta forma, a autora pretende a concessão do benefício, nos termos dos preceitos legais e jurisprudenciais a seguir:

                                   

                        Ressalta-se que, o segurado permaneceu em seu último emprego até 11.02.2013, enquanto que a prisão ocorreu em 07.05.2013, o que denota que na data da prisão ele foi privilegiado pelo chamado “período de graça” (reconhecido pelo INSS), isto é, manteve sua qualidade de segurado, bem como, na mesma data, estava sem perceber qualquer renda.

 

                        De fato, na data do efetivo recolhimento à prisão o segurado não detinha mais salário-de-contribuição, por isso deve ser aplicado o disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c o § 1º, do art. 116, do Decreto 3.048/99.

 

                        Portanto, por estar desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita. Além do mais, o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão, que o caso dos autos.

 

                        Não é outro, a propósito, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.

- Por estar desempregado quando do seu encarceramento, entendo que a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita.

- Ressalte-se que o § 1º do art. 116, do Decreto n.º 3048/99, permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.

- O caso dos autos não é de retratação. A parte autárquica aduz que a parte autora não faz jus ao benefício, alegando a ausência do requisito da renda bruta inferior ao limite legal Decisão objurgada mantida.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

- Agravo legal não provido.”

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036843-95.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 26/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013)

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC 20/98. RESTRIÇÃO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.

  1. Entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Precedente desta Turma.
  2. O segurado não detinha mais salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c o § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99.
  3. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência do STF.
  4. Recurso desprovido.”

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006493-90.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013)

 

                        De outra face, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.          

 

                        Em decorrência da imprecisão da redação do Artigo 13 da emenda Constitucional nº 20, que trouxe a restrição da renda para a concessão do benefício, instalou-se a divergência quanto á renda que deve ser considerada como limite para a concessão do auxílio-reclusão, isto é, se a renda do segurado ou se a renda de seus dependentes.

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