REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APO. PROFESSOR - GENÉRICA

Publicado em: 13/07/2020 15:04h

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AO ILMO. SR. GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE XXXX, ESTADO DE XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXX, [qualificação], vem por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR(A), espécie 57, considerando o que segue:

 

A segurada trabalhou o tempo de 00 anos 00 meses e 00 dias na função de professora de magistério (infantil, fundamental de médio), na forma do art. 201, §8º, da CF88[1], implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, conforme contagem abaixo:

 

O art. 687, da IN77/2015, defini que: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido..

           

Destaca-se que o STF, ao julgar em repercussão geral o RE 630.501 decidiu que na hipótese de o segurado requerer o benefício em momento posterior à aquisição do direito à aposentadoria, ainda que proporcional, deve ser assegurada a renda mais vantajosa ao segurado no cotejo entre a RMI na data do requerimento do benefício e as rendas e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

 

Portanto, o pleito do segurado é matéria pacificada pelo STF, devendo ser calculada a renda mensal inicial do seu benefício, de forma a ser aplicada a maior renda mensal inicial encontrada no cotejo na Data de Entrada do Requerimento.

 

[1] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

  • 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

 I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher

  • 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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