RÉPLICA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - OPÇÃO PENSÃO MAIS VANTAJOSA

Publicado em: 28/08/2020 14:38h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ____ VARA CÍVEL da Comarca de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

Processo nº. XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à defesa protocolada na forma de Contestação (fls. 246/248) e a determinação contida no Despacho (fls. 342), oferecer RÉPLICA, pelos seguintes motivos:

  1. Concessa vênia, a defesa apresentada não merece ser acolhida, sobretudo porque não impugna, diretamente, os termos apontados na peça exordial, se atentado apenas a argumentar que a autora deva receber o benefício desde a data do requerimento administrativo e, ainda, que deve a pensão por morte ativa, que a autora vem recebendo, ser cessada. Todavia, carece de razão a autarquia, nesses dois pontos da sua defesa, como será visto a frente.

 

  1. DO MÉRITO
  2. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE VALORES DESDE A DATA DO ÓBITO. OPÇÃO DA DEPENDENTE EM RECEBER A MAIS VANTAJOSA.

No tocante à alegação do INSS de que a atual pensão por morte que a autora vem recebendo [do marido falecido] deve ser cancelada, tal entendimento não deve ser absoluto, como vem fazer crer a autarquia. Isso porque, se, de fato, for concedida a ora pretendida pensão pela morte do seu companheiro, não há de falar em cancelamento da anterior, mas sim, da opção da Requerente em receber aquela que lhe for mais vantajosa.

Sob essa ótica, o deferimento da pensão que se almeja nos autos não tem o condão de cancelar a outra, mas sim, somente se, sendo-lhe essa nova mais vantajosa, a Requerente optar pelo seu recebimento, quando então, diante de tal decisão tomada, deve a outra ser cancelada. Assim, o que se deve prevalecer não é o cancelamento de uma pensão pelo deferimento da outra, mas sim, o cancelamento somente deve ocorrer quando da escolha da dependente, entre uma e outra, por aquela que lhe conceda um maior valor mensal de benefício, em atenção ao que é disposto no Art. 124, inciso VI, da Lei de Benefícios.

Por fim, o INSS sustenta que, em eventual deferimento da pensão, a autora deve receber os benefícios desde a data do requerimento administrativo. Entretanto, tal argumento da autarquia não procede, sendo contrário, inclusive, o que determina a lei, tendo que, conforme dito na inicial, o óbito do segurado ocorreu em 25/08/2013 e a autora requereu a pensão em 09/09/2013, sendo assim, dentro do prazo que a lei lhe confere para que o recebimento ocorra desde o óbito.

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