RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFISSIONAL DA SAÚDE

Publicado em: 25/07/2020 12:39h

Páginas: 18

Downloads: 4

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificada nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, , data vênia, com a r. sentença, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO, para a Egrégia TURMA RECURSAL.

 

                        Diante do exposto, aguarda a remessa das razões inclusas à Colenda Turma Recursal.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

RAZÕES DO RECURSO

 

 

Processo n.° XXXXXX

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

                       

                        HISTÓRICO PROCESSUAL.

 

                        Trata-se pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nº. XXXXX, onde, na ativa, a segurada trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem junto ao XXXX nos períodos de 1/2/1994 a 31/1/1995, de 14/5/1999 a 30/5/2004, de 28/8/2007 a 21/12/2011 como atividades concomitantes.

 

                        Ao calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS considerou que devido ao fato de a parte Autora ter possuído dois contratos de emprego nos períodos indicados, teria ocorrido o exercício de atividades concomitantes, motivo pelo qual calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art.32, da Lei 8.213/91, considerando como atividade principal aquela cujo contrato de emprego foi mais longo.

 

                        Entretanto, no presente caso a forma de cálculo foi equivocada, pois a recorrente sempre trabalhou como auxiliar e técnica de enfermagem na condição de segurado empregado, de forma que, em que pese a pluralidade de contratos de emprego, se está diante de atividade única, de forma que o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição de todo período.

 

                        Assim, a autarquia previdenciária aplicou um fator previdenciário para cada atividade, utilizou o mínimo divisor nas atividades secundárias e não observou o limite teto dos salários de contribuição para efeitos de desconsideração do cálculo da atividade secundária, reduzindo drasticamente a renda de seu benefício.

           

                        Entretanto, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda, justificando que não desconhece a decisão em sentido oposto da TNU, em 22.02.2018, no processo nº. 5003449-95.2016.4.04.7201, porém permanecia com seu entendimento.

 

                        Desta forma, data máxima vênia, a peticionaria não concorda com os termos da sentença, por estar totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

           

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

                        A princípio, registra-se que a exordial contém o pedido principal e pedidos subsidiários, que não foram temas de julgamento na mencionada turma.

 

                        Nota-se que, o juiz “a quo” entendeu, ainda que com fundamentos genéricos, pela improcedência de todas as teses, assim considera-se analisados em primeira instância a totalidade das teses apresentadas, sem necessidade de embargos de declaração, cumprindo o princípio da celeridade processual.

 

                        Nessa conformidade, pretende-se a análise da turma recursal do pedido principal e, na eventualidade de não acolhimento, pleiteia-se a análise dos pedidos subsidiários, conforme explanação a seguir:

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165