APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FATOR 85/95 - REAFIRMAÇÃO DA DER

Publicado em: 29/06/2020 14:42h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de recolher as custas e despesas recursais em razão da gratuidade de justiça (fl. 100).

 

                        Catanduva-SP, 27 de março de 2019.

 

                   Helielthon Honorato Manganeli                             

                                    OAB/SP 287.058

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: XXXXXXXXX/SP

APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRIDO: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE catanduva-sp

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em razão das atividades especiais em diversos contratos de trabalho.

 

O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo as atividades especiais em diversos períodos, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento (DER: 27/10/2014), vez que os períodos de efetiva exposição totalizaram menos de 25 anos, portanto não restou cumprido os requisitos para aposentadoria especial.

 

No entanto, excelências, por mais competente que seja o magistrado, percebe-se que após a DER de 27/10/2014, o segurado continuou (e continua) trabalhando, conforme constatou o perito quando analisou as atividades exercidas pelo autor até 30/09/2019 (fl. 269), devendo ser determinada a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme pedidos contidos na inicial (item “d” - fl. 29) e nas alegações finais (fl. 318).

 

II – DO MÉRITO

 

Reafirmação da DER.

            Os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo Juiz “a quo” somam 24 anos, 10 meses e 2 dias, insuficiente para cumprir o tempo mínimo para concessão de aposentadoria especial e, de acordo com o laudo pericial, a partir de 01/12/2012 deixou de estar exposto a qualquer agente nocivo. No entanto, se houver a reafirmação da DER (data da entrada do requerimento) para 15/02/2016, o autor cumpriria o tempo de contribuição mínimo e os 95 pontos necessários para excluir o fator previdenciário de sua aposentadoria, conforme cálculo a seguir:

 

            Destaca-se que, em 15/02/2016, tinha-se a vigência de dispositivo de lei que previa a aposentadoria na regra de pontos 85 para mulher e 95 para homem, mediante somatória do tempo de contribuição com a idade do segurado, aplica-se a ele as disposições vigentes naquele período, nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91 (redação da Lei 13.183/15).

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.               

  • 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.         
  • 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

            Nessa toada, argumenta-se que o Art. 687, da IN 77/2015, do INSS, defini que: “o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido..

            Além disso, o STF, ao julgar em repercussão geral o RE 630.501 decidiu que na hipótese de o segurado requerer o benefício em momento posterior à aquisição do direito à aposentadoria, ainda que proporcional, deve ser assegurada a renda mais vantajosa ao segurado no cotejo entre a RMI na data do requerimento do benefício e as rendas e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício:

 

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em

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