REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL - VIGIA NOTURNO - GRAXA - HIDROCARBONETOS - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 256 DA TNU - SÚMULA 74 DA TNU

Publicado em: 20/09/2024 10:31h

Páginas: 10

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

           

 

 

 

 

 

         NOME DO SEGURADO, brasileiro, casado, aposentado, portador do documento de identidade RG nº XXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, nº XXX, bairro, na cidade de Nome da cidade, Estado de São Paulo, CEP XXXXXXXXXXXX, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional indicado no instrumento de mandato, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ XXXXXXX e tem sua sede localizada na Rua XXX, XX - Centro, Cidade - SP, CEP. XXXXXXXXXXX, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

 I – DOS FATOS

            O Autor é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/03/2014, conforme carta de concessão anexa.

            Entre o período de 03/11/1994 a 30/09/1996, o Autor laborou em condições insalubres e perigosas, exposto a agentes nocivos. De acordo com a legislação vigente, o Autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas neste período, de forma a ter o tempo de serviço computado como especial.

            O Autor apresentou pedido administrativo de revisão em 16/12/2022, que foi indeferido pelo INSS, somente após a impetração do mandado de segurança nº 5018810-43.2023.4.03.6100, ajuizado em 22/06/2023, houve análise da solicitação em 08/01/2024, culminando na negativa injustificada do reconhecimento do tempo especial.

II – DO DIREITO 

  1. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

            O período de 03/11/1994 a 28/04/1995 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial em razão do exercício da função de Vigia Noturno, conforme previsto no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Este Decreto reconhece automaticamente a especialidade da função de vigilante, incluindo para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço. É importante destacar que o Tema 1.031 do STJ consolidou o entendimento de que:

"Tema. 1.031. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado."

            Dessa forma, o Autor comprova a exposição à atividade nociva, conforme os documentos anexados, inclusive antes da data limite de 05/03/1997, com evidências suficientes para o reconhecimento da atividade especial.

            Já o período de 29/04/1995 a 30/09/1996 também deve ser reconhecido como atividade especial devido à exposição a agentes nocivos, como agentes químicos, conforme demonstrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em anexo. A exposição constante a esses agentes gera um risco contínuo à integridade física do trabalhador.

            Especificamente, o Autor esteve em contato frequente com graxa, um lubrificante que contém hidrocarbonetos em sua composição, substâncias químicas nocivas à saúde. Os hidrocarbonetos são compostos tóxicos que podem penetrar no organismo por via dérmica (contato com a pele) ou por inalação, especialmente durante o manuseio constante de graxas e outros lubrificantes industriais. Esses produtos estão classificados como agentes insalubres pela NR-15 do Ministério do Trabalho e também são reconhecidos pela legislação previdenciária, como os Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99, que preveem a insalubridade em atividades com exposição prolongada a agentes químicos.

            A exposição contínua a esses agentes químicos é perigosa e coloca em risco a saúde do trabalhador, motivo pelo qual a contagem especial do tempo de serviço deve ser reconhecida, conforme os documentos anexos que comprovam a permanência dessa exposição durante o período trabalhado.

  1. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO GRAXA

            Dada a relevância da exposição do Autor a agentes químicos no desempenho de suas atividades laborais, especificamente à graxa, que contém hidrocarbonetos em sua composição, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar com maior profundidade os níveis de exposição e os riscos à saúde decorrentes dessa substância.

            Os hidrocarbonetos, presentes na graxa, são compostos químicos derivados do petróleo, conhecidos por seus efeitos nocivos à saúde, especialmente quando a exposição ocorre de forma contínua e prolongada, como no caso do Autor. Estes compostos podem penetrar no organismo por via dérmica (contato com a pele) ou por inalação, e são classificados como agentes químicos perigosos pela NR-15 (Norma Regulamentadora nº 15), que estabelece os limites de tolerância para exposição a agentes químicos e os define como insalubres.

            A realização de uma perícia técnica especializada permitirá:

    • A verificação da composição química exata da graxa utilizada no ambiente de trabalho do Autor;
    • A exposição aos hidrocarbonetos e outros agentes presentes no lubrificante;
    • A avaliação da permanência e intensidade da exposição, confirmando se a mesma se deu de forma não ocasional nem intermitente, conforme exige a legislação previdenciária para o reconhecimento da atividade especial.

            Essa perícia é essencial para comprovar a efetiva nocividade da exposição do Autor aos agentes químicos, principalmente os hidrocarbonetos presentes na graxa, consolidando assim a necessidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas durante o período em análise.

            Diante do exposto, requer-se a realização de perícia técnica, nos termos do art. 464 do CPC, a fim de avaliar a exposição do Autor aos hidrocarbonetos presentes na graxa, garantindo a correta análise das condições insalubres enfrentadas no ambiente de trabalho.

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