EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL

Publicado em: 25/07/2020 13:46h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator da XXª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal da XXª Região.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

           

                        XXXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        CONTRADIÇÃO DO R. ACÓRDÃO. Data maxima venia, a decisão proferida nos autos padece de contrdição que necessita ser sanada.

 

                        Convém esclarecer que, a autora anexou aos autos certidão de casamento contemporânea, onde demonstrou a profissão (“lavrador”) do marido da autora, que, aliás, é extensível à segurada. Precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. - Valoração da prova. A qualificação profissional do marido, como rurícola, constante de atos do registro civil, se estende à esposa, assim considerada como razoável início de prova material complementada por testemunhos.

(STJ - EREsp: 155300 SP 1998/0023589-2, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 26/08/1998, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 21.09.1998 p. 52) () com do e CTPS do marido, Sr. Osvaldo Rossi

 

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – PROVA DOCUMENTAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO – COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

– Na esteira de sólida jurisprudência da 3a. Seção (cf. EREsp nºs 176.089/SP e 242.798/SP), afasta-se a incidência da Súmula 07/STJ para conhecer do recurso.

- A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil é extensível à esposa, bem como a comprovação de propriedade rural contemporânea ao tempo de serviço, onde a autora exerceu atividades rurais, constituem prova material como o exigido na legislação previdenciária.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido e desprovido.”

(STJ – REsp 507173/PR – Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI - DJ 15/09/2003 )

                       

                        Ainda, nota-se que a trabalhadora rural também anexou aos autos a CTPS do marido, Sr. XXXX, com vínculo de emprego rural de 20.02.1963 a 20.02.1977 na Fazenda XXXX, no município de XXXXX, suficiente para demonstrar o início de prova material da atividade campesina da embargante. Senão vejamos:

 

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. CTPS COM REGISTRO DE TRABALHO RURAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO MARIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. ART. 485, VII DO CPC. DOCUMENTOS PREEXISTENTES AO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOLUÇÃO PRO MISERO. ADOÇÃO. 1. Cópias de CTPS com registro de trabalho rural e Certidão de Casamento constando a profissão de lavrador do marido caracterizam documentos novos, capazes de atestar o início de prova material da atividade rurícola. 2. Nos termos da assentada jurisprudência da Corte, considerando as condições desiguais vivenciadas pelo trabalhador rural, e adotando a solução pro misero, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC. 3. Ação procedente.”

(STJ - AR: 788 SP 1998/0052428-2, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/10/2000, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27/11/2000 p. 120)

 

                        Em acréscimo, podemos verificar que as testemunhas foram unânimes ao declararem sobre o trabalho rural da segurada. Nessa conformidade, a parte autora cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício, isto é, além de possuir o elemento idade implementado, efetivamente comprovou sua atividade rural com a certidão de casamento e a CTPS do esposo, corroborados com as testemunhas, situação que lhe remete ao direito à aposentadoria por idade rural.

 

                        Entretanto, a contradição do julgado iniciou no relatório, isso porque, conquanto a autora não tenha pleiteado, em sede de recurso inominado, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência da falta de audiência e respectivamente ausência de prova oral, constou: “A parte autora recorreu, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência para oitiva de testemunhas.”. O fato é que, em primeira instância houve audiência para oitiva de testemunhas e seus relatos seguem anexos aos autos, portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por este motivo.

 

                        Observa-se depois no “voto” que, ficou declarada a inexistência de início de prova material, com as seguintes palavras: “Não havendo início de prova material, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o exercício da atividade rural, afasto a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a improcedência do pedido inicial, vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.”

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