RECURSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 10/07/2020 16:29h

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

NB XX/XXXX

 

             XXXX, [qualificação], vem por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia XX/XX/XXXX, elaborou requerimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o enquadramento do labor desempenhado em condições especiais nos períodos:

 

Data do Contrato

Profissão

Empresa

Agentes Nocivos

Enquadramento

 

 

 

Herbicidas Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Códigos 2.2.1, 1.2.1 e 1.3.2, Decreto 53.831/64, Código 1.2.10 Decreto 83.080/79 e NR15, anexo V

 

 

 

Herbicidas Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Códigos 2.2.1, 1.2.1 e 1.3.2, Decreto 53.831/64, Código 1.2.10 Decreto 83.080/79 e NR15, anexo V

 

 

 

Herbicidas Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Códigos 2.2.1, 1.2.1 e 1.3.2, Decreto 53.831/64, Código 1.2.10 Decreto 83.080/79, Código 1.0.11 Decreto 2.172/97, 1.0.1 Decreto 3.048/99 e NR15, anexo V

 

 

 

Herbicidas Penosidade,  Radiações não ionizantes e Calor

Códigos 2.2.1, 1.2.1 e 1.3.2, Decreto 53.831/64, Código 1.2.10 Decreto 83.080/79, Código 1.0.11 Decreto 2.172/97, 1.0.1 Decreto 3.048/99 e NR15, anexo V

 

O benefício foi indeferido, eis que o INSS limitou-se a reconhecer 00 anos e 00 meses de tempo de contribuição.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS

 

É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor do INSS responsável pela condução do processo, juntamente com o segurado requerente, a instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.

No que se refere à prova da atividade especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

Por óbvio, o empregador que omitir a informação de ambiente insalubre SE EXIME DE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA e, ainda, SE EXIME DE DEMONSTRAR SE HOUVE MELHORA OU PIORA NO AMBIENTE DE TRABALHO!

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