AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, com pedido de antecipação de tutela, para realização prévia de perícia médica

Publicado em: 10/07/2020 15:18h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.213/91, c.c. o art. 282 e seguintes do C.P. Civil, propor a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, com pedido de antecipação de tutela, para realização prévia de perícia médica”, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

                        FATOS. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, sob o n.º XXXX de 11.02.2014 a 06.06.2014, requereu ainda novo benefício, sob o nº. XXX, em 08.07.2014, que restou indeferido pela ré, porém não houve melhora no quadro clínico do segurado, logo o benefício deveria ter sido mantido.

 

                        De fato, o requerente possui POLINEUROPATIA DIABÉTICA (CID: G63.2), fazendo tratamento com insulina e fisioterapia, conforme descrição contida nos atestados e relatórios médicos, estando total e definitivamente incapacitado para exercer sua função de carpinteiro, que demanda grande esforço físico, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

 

                        FUNDAMENTOS. A perícia feita pelos peritos do Instituto Requerido, não foi realizada de forma adequada para verificação da doença, não merecendo uma confiabilidade absoluta e, data vênia, sequer relativa.

 

                        É importante ressaltar também que a doença adquirida pelo Autor está em estágio avançado e apesar do tratamento, não existe cura, pois trata-se de uma patologia degenerativa, razão pela qual torna-se indispensável a concessão aposentadoria por invalidez.

 

                        Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença.

 

                        É válido lembrar, que o Requerente está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter, em face de sua doença e, como segurado tem o direito ao beneficio cessado em 06.06.2014.

 

                        Dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91 que:

 

“...A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

 

Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo:

 

“... O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos...”

 

                        Desta forma, é crível afirmar que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

                        Observe, Vossa Excelência, os atestados fornecidos pelos médicos que acompanham o Requerente explicando seu estado de saúde e indicando e/ou sugerindo seus conseqüentes  afastamentos.

 

                        Veja, Vossa Excelência, em nenhum momento o periciado recebeu alta de seus médicos para voltar à atividade laborativa. Seu estado clínico nunca esteve desejável, muito pelo contrário.

 

                        Portanto, diante do que foi exposto, verifica-se que não deve prevalecer à conclusão da perícia médica realizada pelo órgão Requerido e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do beneficio pleiteado, o Requerente faz jus as à percepção da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.

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