RECURSO INOMINADO - VISÃO MONOCULAR - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Publicado em: 07/07/2022 16:23h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CATANDUVA, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXX.

 

 

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Procurador, inconformado com a r. sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no Art. 1.009 e segs., do CPC c/c Art. 42, da Lei nº. 9.099/95.

            Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao E. Colégio Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa -de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Catanduva/SP, 7 de julho de 2022.

 

 

(assinado eletronicamente)

Advogado

OAB/UF

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

­­

Apelante: NOME DO SEGURADO

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Processo nº. XXXXXXXXXXX

Origem: Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX/SP.

 

   Egrégio Colégio,

                                 Eméritos Julgadores!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL.

            O Recorrente propôs a presente ação de concessão de benefício por incapacidade, a perícia não constatou a incapacidade do segurado, porém existe redução da capacidade de trabalho em razão da deficiência decorrente de visão monocular.

 

            O Juiz da causa, julgou improcedente a ação, vez que não houve constatação de incapacidade ao trabalho e justificou que a visão monocular não decorre de acidente, por isso não seria devido o benefício de auxílio-acidente.

            Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

                        DO DIREITO.

            Há que se destacar que a Lei 14.126/2021, estabelece que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

            O FATO GERADOR da concessão do auxílio-acidente é a redução da capacidade laborativa do trabalhador para sua atividade habitual. Sendo assim, pouco importa se a causa da referida limitação é acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, eis que o foco da matéria é a proteção social ao segurado que não reúne condições de exercer a mesma função com o mesmo vigor e perfeição, ou outra compatível com seu estado de saúde.

            Neste sentido, Kugler esclarece que: 

[...] apesar da sua denominação, o benefício de auxílio-acidente não visa a proteção do risco social “acidente” (do trabalho ou de qualquer natureza), mas sim da perda ou da redução da capacidade laborativa que pode existir após a consolidação de lesões dele decorrentes.[1] (grifei)

            Conforme se vislumbra, Excelência, o termo “acidente” não significa apenas caso fortuito, inesperado, mas pode significar também um acontecimento desagradável que cause dano, perda, lesão, sofrimento ou morte. A própria legislação previdenciária ampliou o conceito de acidente para incluir na proteção social outras possibilidades de causas de incapacidade que não são efetivamente oriundas de acidente na sua acepção jurídica do termo.

 

            Aliás, apreciando o artigo 86 da Lei 8.213/91, observa-se que o legislador, ao estabelecer “qualquer natureza”, quis excluir apenas a natureza laboral, que já possuía o seu próprio benefício, ampliando aos demais casos de acidentes típicos e moléstia de origem exógena a mesma cobertura que se estendera aos acidentados no trabalho.

            Nesse contexto, a Constituição Federal/1988 não faz qualquer referência a “acidente” como fato gerador da proteção social, mas sim “DOENÇA”. Veja-se (grifei):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

            Muito embora haja necessidade de mediação infraconstitucional a respeito, por certo que a lei não poderá prejudicar a ideia constitucional de proteção ao evento DOENÇA.

            Outrossim, note-se que a jurisprudência vem há muito tempo reconhecendo a extensão de auxílio-acidente às doenças de qualquer natureza que causem incapacidade parcial e permanente:

 I - VOTO: O INSS recorreu da r. sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de auxílio-acidente à recorrida, Conceição Aparecida de Figueiredo, ao argumento de que a sentença é nula por julgar fora do pedido e por este Juizado ser absolutamente incompetente para processar e julgar pedidos de auxílio-acidente. Nada obstante a recorrida não ter pedido expressamente o benefício de auxílio-acidente, diz o art. 460 do CPC que é vedado o juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Entretanto, o auxílio-acidente é benefício previdenciário da mesma natureza que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, tendo como essência a incapacidade para o trabalho. A instrução probatória tratou de todos os fatos relacionados aos três benefícios, de maneira que a fungibilidade aplicada pelo juízo a quo respeita a natureza que liga os mesmos: a incapacidade para o trabalho. De outro lado, não colhe o argumento de que o auxílio-acidente somente pode ser conhecido pela Justiça dos Estados, uma vez que o caso vertente não trata de acidente de trabalho, mas de doença (câncer de língua e face), sem qualquer correspondência com o exercício de atividade laborativa. Saliente-se que o benefício em questão é cabível em razão de acidente de qualquer natureza, conforme expresso no caput do art. 86 da Lei n. 8.213/91, não se limitando a acidente de trabalho, como quer fazer crer o recorrente. Superadas as argumentações de nulidade da sentença, vejo que, no que se refere ao mérito propriamente dito, não há o que retocar na r. sentença, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, voto pelo improvimento ao recurso do INSS, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado da recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação.” (Recurso Cível. Autos nº 200361850012092, extinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, com grifos acrescidos).

         Cumpre ressaltar que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao julgar o Recurso Cível nº 5000870-33.2014.404.7206, reconheceu o direito daquela segurada ao benefício de auxílio-acidente, em decorrência de limitação funcional ocasionada por SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA, ou seja, situação muito semelhante ao caso dos autos! Perceba:

“De fato, embora não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, há redução da capacidade laborativa, sendo que o descolamento de retina que a gerou pode ter origem traumática ou não traumática, não havendo elementos suficientes para determinar -lhe a causa.

Com efeito, há uma lacuna na legislação previdenciária, que não prevê especificamente esta hipótese, pois trabalha apenas com a lógica binária da incapacidade total (ou das atividades habituais, ou de qualquer atividade), restringindo a concessão nos casos de redução da capacidade que não seja decorrente de lesão de acidente.

Assim sendo, em que pese não se tratar de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.”

            De fato, embora não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, há redução da capacidade laborativa, sendo que o descolamento de retina que a gerou pode ter origem traumática ou não traumática, não havendo elementos suficientes para determinar-lhe a causa, por isso deve ser concedido o auxílio-acidente ao segurado.

 

[1] KUGLER, F. B. Campo de Proteção do Auxílio-acidente. In: SAVARIS, J. A. (coord.). Direito Previdenciário: problemas e jurisprudência (pp. 255-287). Curitiba: Alteridade, 2015, p. 256.

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